TJDFT - 0737067-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0737067-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: “Em 31 de agosto de 2024, por volta das 16h, em via pública, na SHCSW, CLSW 101, Bloco B, em frente ao estacionamento do “KONI” – Sudoeste/DF, o denunciado HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, ao usuário Em segredo de justiça, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,29g (vinte e nove centigramas) - descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 69.856/2024 (ID 209522905).
Na mesma oportunidade, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,03g (um grama e três centigramas) - descrita no referido laudo.
Consta dos autos que guarnição policial fazia patrulhamento na região dos fatos e os policiais perceberam dois indivíduos em clara situação de traficância.
No momento que visualizaram a viatura, os dois tentaram disfarçar e sair do local dissimuladamente; entretanto, a equipe procedeu à abordagem.
Um dos policiais percebeu claramente que HUGO estava repassando uma porção de droga para o outro rapaz.
Na abordagem, com o denunciado foram encontradas três porções de cocaína, fracionadas nos moldes de venda, e uma nota R$ 100,00.
Foi abordado também o usuário FRANCISCO, que assumiu que teria acabado de comprar uma porção de cocaína de HUGO por R$ 100,00.
Com o usuário foi encontrada uma porção de cocaína, embalada de forma idêntica àquelas encontradas com o denunciado, e a importância de R$900,00.” A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 229785842).
A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (id. 226035966).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Ivanilson Vitorino de Souza e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 236827077).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 236827077).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 238474822).
A Defesa, também por memoriais, postulou, primeiramente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Pleiteou também que, na fixação da pena, fossem consideradas com preponderância as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, destacando-se a pequena quantidade e a natureza da substância apreendida, além da personalidade e conduta social favoráveis do réu.
Requereu, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a ser aplicada na fração máxima de 2/3.
A defesa solicitou, ademais, que a pena fosse fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias favoráveis apuradas durante a instrução.
Em seguida, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal, caso o quantum da pena permita.
Subsidiariamente, pediu que, se não acolhida a substituição, fosse fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes e a situação familiar do réu, responsável exclusivo pelo filho menor.
Por fim, a defesa solicitou a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (id. 239697977).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 209522898); comunicação de ocorrência policial (id. 209522910); laudo preliminar (id. 209522905); auto de apresentação e apreensão (id. 209522903); relatório da autoridade policial (id. 209673029); ata da audiência de custódia (id. 209556900); laudo de exame de corpo de delito (id. 209534221); laudo de exame químico (id. 238474823); e folha de antecedentes penais (id. 229836299). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 209522898); comunicação de ocorrência policial (id. 209522910); laudo preliminar (id. 209522905); auto de apresentação e apreensão (id. 209522903); relatório da autoridade policial (id. 209673029); laudo de exame químico (id. 238474823); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas Ivanilson Vitorino de Souza e Em segredo de justiça.
Com efeito, o agente de polícia Em segredo de justiça narrou que realizava patrulhamento na área comercial da quadra 101 do Sudoeste quando avistou dois homens conversando.
Em determinado momento, um deles entregou um objeto ao outro, situação que aparentava se tratar de uma transação de entorpecentes.
Diante da suspeita, a equipe decidiu proceder à abordagem.
Durante a revista, verificaram que o objeto repassado se tratava de um papelote de cocaína.
Ao ser questionado sobre a origem da droga, o usuário admitiu que havia adquirido o entorpecente do outro abordado, identificado como acusado nos autos, pelo valor de R$ 100,00.
Com o usuário, foi encontrada a quantia aproximada de R$ 900,00 em espécie, enquanto com o acusado localizou-se a quantia de R$ 100,00, valor que coincidia com o montante indicado pelo usuário como preço da droga adquirida.
A testemunha acrescentou que, com o acusado, não foi localizada qualquer outra porção de entorpecente além do papelote repassado.
Por fim, informou que o usuário relatou ter sacado o dinheiro recebido como pagamento por seu trabalho em um restaurante e que pretendia repassar parte desse valor.
Disse que o usuário não apresentou extrato bancário, apenas relatou verbalmente a origem do dinheiro.
No mesmo sentido, a testemunha policial Ivanilson Vitorino de Souza relatou, em juízo, que realizava patrulhamento na área comercial da quadra 101 do Sudoeste, local de considerável movimentação.
Contudo, a atenção da equipe foi despertada pela conduta de dois indivíduos, especialmente pela troca de objetos e dinheiro entre eles, comportamento que reputaram suspeito.
Diante da situação, os policiais determinaram que ambos parassem.
Ainda durante o desembarque da viatura, foi possível visualizar a dinâmica da negociação de substância entorpecente.
Na abordagem, com um dos indivíduos, foram localizadas uma pequena porção de cocaína e a quantia de R$ 900,00.
Com o outro, encontraram três porções de cocaína e a quantia de R$ 100,00.
A testemunha afirmou que, a princípio, não conseguiu identificar quem estaria na condição de vendedor e quem seria o comprador.
Entretanto, no local, após breve diálogo, o usuário admitiu ter adquirido uma porção de cocaína pelo valor de R$ 100,00.
Em seguida, foi realizada busca pessoal e foram localizadas mais três porções de cocaína.
O policial destacou que a movimentação observada entre os abordados era típica de comercialização de entorpecentes, descrevendo o comportamento como característico de práticas dessa natureza, com base em sua experiência profissional.
Ressaltou, ainda, que jamais havia presenciado situação semelhante na região do Sudoeste, apenas por meio de registros audiovisuais de ocorrências em outros estados, o que lhe causou surpresa e motivou a abordagem.
Por fim, esclareceu que não conhecia nem havia abordado anteriormente o acusado Hugo.
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em seu interrogatório, o acusado HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO, afirmou ser usuário de drogas.
Relatou que, no dia dos fatos, o usuário Francisco o abordou perguntando se ele possuía entorpecente.
Na ocasião, admitiu que estava em posse da substância e a repassou a Francisco.
O flagrante teria ocorrido quando recebia o pagamento pela droga.
O réu enfatizou que não se dedica ao tráfico de entorpecentes, pois possui trabalho lícito, tratando-se, segundo ele, de um episódio isolado, motivado pela ocasião.
Confirmou ter entregado duas porções de cocaína a Francisco em troca de R$ 100,00.
Além disso, declarou ter cumprido integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal anteriormente firmado, realizando o pagamento da prestação pecuniária e da multa em instituição indicada.
Reconheceu, contudo, que a rescisão do referido acordo se deu em razão de nova ocorrência criminal registrada posteriormente.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o usuário Em segredo de justiça informou, em síntese, que tinha conhecimento, por meio de outros usuários, da existência de um indivíduo que vendia cocaína na região, posteriormente identificado como Hugo.
Informou que adquiriu drogas de Hugo por diversas vezes, não sabendo precisar a quantidade exata de ocasiões, mas recorda-se de que a primeira compra ocorreu no mês de julho do corrente ano, repetindo-se em outras oportunidades.
Disse não saber se Hugo exerce outra atividade lícita, conhecendo-o apenas como fornecedor de cocaína.
Na data dos fatos, por volta das 15h30, combinou, via aplicativo de mensagens WhatsApp, de encontrar-se com Hugo nas proximidades de uma choperia no Setor Sudoeste para adquirir entorpecente.
Cerca de 16h, encontrou-se com Hugo e comprou uma porção de cocaína pelo valor de R$ 100,00.
Contou que, logo após a transação, ambos foram abordados por policiais militares.
Relatou que, enquanto o acusado permaneceu em silêncio, ele narrou aos policiais toda a situação.
Informou, ainda, que portava consigo a quantia de R$ 900,00, pois havia acabado de sacar R$ 1.000,00 no Banco do Brasil, em cédulas de R$ 100,00, e já havia utilizado R$ 100,00 para pagar a droga adquirida de Hugo.
Por fim, relatou que, diante dos fatos, os policiais determinaram a condução de ambos à delegacia de polícia (id. 209522910).
Com base no conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, o interrogatório do réu e as declarações do usuário, resta devidamente comprovado que o acusado efetivamente vendeu substância entorpecente ao usuário FRANCISCO no local e condições narrados na denúncia, incidindo, assim, a norma incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
As testemunhas policiais foram categóricas ao relatar a dinâmica da abordagem e a situação típica de mercancia de entorpecente presenciada no local.
Ressaltaram a troca suspeita de objeto e dinheiro entre os envolvidos, a localização de porções de cocaína e os valores compatíveis com a negociação.
Por sua vez, o próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que entregou duas porções de cocaína ao usuário em troca de R$ 100,00.
O usuário, de igual modo, confirmou a compra da substância e detalhou o contato prévio com o réu, bem como o histórico de outras compras realizadas anteriormente.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 238474823) que se tratava de cocaína.
No entanto, cumpre observar que o legislador, atento às peculiaridades de certas situações, previu no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 a causa especial de diminuição de pena dirigida ao pequeno traficante, usualmente conhecido como "traficante de primeira viagem", caracterizado por não integrar organização criminosa, não se dedicar a atividades criminosas e ser primário e de bons antecedentes.
No presente caso, a Folha de Antecedentes Penais revela que o réu é primário e não possui condenações transitadas em julgado.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique sua vinculação a organização criminosa ou envolvimento em atividades ilícitas permanentes.
A própria quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da prisão e a dinâmica dos fatos reforçam o perfil de pequeno traficante eventual.
Assim, presentes os requisitos legais, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 229836299); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1(um) ANO e 8(oito) meses DE RECLUSÃO e 166 (cento e sessenta e seis) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este será analisado pelo Juízo da Execução, conforme a Súmula nº 26 do TJDFT.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 223/2024 (id. 209522903), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do AAA de id. 209522903, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
No que tange ao aparelho celular descrito no item 4 do referido AAA (id. 209522903, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação, autorizo, desde já, a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
Am.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:47
Juntada de ata
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29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0737067-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra HUGO WALDRYK FERNANDES AQUINO.
O denunciado, devidamente notificado, apresentou defesa prévia e reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:03
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:18
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/09/2024 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/09/2024 09:43
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/09/2024 18:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/09/2024 18:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/09/2024 18:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
02/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2024 12:58
Juntada de laudo
-
01/09/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2024 08:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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