TJDFT - 0719939-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719939-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO REU: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 245025451) opostos pela parte ré NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face da sentença prolatada (ID 243120983), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID 245715667). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante não elenca efetivo vício na sentença hostilizada, senão que pretende rediscutir as questões que, aliás, já foram adequadamente enfrentadas.
A recorrente alega existir (i) omissão quanto à análise da cláusula 5ª, §2º do contrato firmado entre as partes; (ii) contradição entre o reconhecimento da clareza das cláusulas contratuais e a declaração de sua nulidade parcial; (iii) omissão na análise de documentos probatórios referentes à tentativa de intermediação extrajudicial e; (iv) omissão na fundamentação sobre a condenação em danos morais.
As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, restando evidente que se pretende, em verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719939-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO REU: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 231595788, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( X ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( X ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 7 de abril de 2025 12:13:23.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
07/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:56
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*87-20 (AUTOR).
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719939-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO REU: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DE ARAUJO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:23
Declarada incompetência
-
19/09/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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