TJDFT - 0733210-83.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733210-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GEARLANDSON LEAL DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/10/2025 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Outras decisões
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:47
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
30/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:14
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733210-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GEARLANDSON LEAL DE CARVALHO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei, conforme decisão proferida na cautelar n. 0733205-61.2024.8.07.0003 (Id. 215818071). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Conforme consta, o denunciado teria praticado homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e com emprego de arma de fogo em plena luz do dia (por volta de 7h) e em via pública, quando a vítima Valdir se encontrava com seu cachorro na porta de casa.
Ademais, segunda vítima Dryelle foi atingida ao sair no portão, para ver o que havia acontecido.
Tal conduta, por si só, demonstra o alto grau de periculosidade do agente, o que afronta em concreto ordem pública.
Além disso, a decretação da prisão preventiva é medida extrema devida, no presente caso, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que, após o cometimento do crime, o réu se evadiu, não tendo sido localizado até o momento.
Ressalta-se, inclusive, que o réu constituiu advogado (Id 218148289 e 223215892) a fim de tomar ciência do processo e, ainda assim, encontra-se foragido, razão pela qual a segregação cautelar se justifica a fim de assegurar eventual pena futura.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de GEARLANDSON LEAL DE CARVALHO, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se informações da carta precatória, nos termos da certidão de Id 231909083.
Inclua-se o mandado no BNMP. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
28/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:24
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733210-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEARLANDSON LEAL DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o acusado GEARLANDSON LEAL DE CARVALHO não foi citado (Id 220978219).
De ordem, encaminho estes autos às partes.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA Estagiário Cartório -
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/12/2024 14:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:33
Juntada de mandado de prisão
-
25/10/2024 16:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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