TJDFT - 0700063-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700063-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: ADAIL JOSE AURELIANO OLIVEIRA DECISÃO O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte, sendo dever da parte Autora informá-lo, conforme artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
O cumprimento deste dever ganha maior destaque nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, pois é necessária citação pessoal do réu, vedada a citação por edital (ficta), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
O Poder Judiciário não se presta a localizar o réu.
Não é atribuição do juiz realizar pesquisas e fornecer o domicílio atualizado do requerido ao autor.
Brasil é um dos países com maiores taxas de judicialização do mundo, logo, não é aceitável que as partes e seus advogados utilizem o princípio da cooperação como escusa para não cumprirem os deveres e as obrigações.
O procedimento sumaríssimo deve ser célere e, além disso, deve primar pela economia processual.
Assim, a realização de busca por endereço atualizado da parte requerida nos sistemas de informações vinculados ao Tribunal deve ser excepcional, somente quando demonstrada a impossibilidade do Requerente em obter os dados, o que não é o caso.
Portanto, indefiro o pedido de buscas por endereços da parte Requerida nos sistemas vinculados a este e.
Tribunal de Justiça.
Concedo a derradeira oportunidade para a parte Autora indicar endereço da parte Requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Santa Maria/DF, 10 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/03/2025 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:53
Indeferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
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07/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700063-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: ADAIL JOSE AURELIANO OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para: 1) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em documento de identificação do representante legal ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
O artigo 43-A, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017 – TJDFT, alterado pelo Provimento 70, de 6 de março de 2024, dispõe que: "Parágrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."(grifo nosso) O instrumento de procuração apresentado não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado. 2) comprovar sua legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, na forma do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (microempresas ou empresas de pequeno porte).
O Enunciado n.º 135 do FONAJE, alterado na assembleia realizada no 50º Encontro - Foz Iguaçu-PR, prevê que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Acórdão recente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal tratou sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL.
DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ART. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributária bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014). 2.
Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito.
Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo.
Sem contrarrazões. 4.
De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", negrite.
Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória. 5.
Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 7.
Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07019240320238070010 1750147, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Santa Maria-DF, 7 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/01/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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