TJDFT - 0700619-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700619-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON POYATO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:37:15.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700619-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON POYATO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório à obrigação de não fazer.
Em sua peça inicial, narra a parte requerente, em suma, que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de mútuos feneratícios entabulados, a requerida promove desconto direto em conta.
Afirma que solicitou à instituição financeira requerida a revogação da autorização para débito automático de valores referentes ao contrato n.º 473200746, o que foi negado, mesmo após reclamação formal junto ao Banco Central.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “g) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva, com a determinação da revogação da autorização para descontos na conta corrente/salário/poupança do contrato 473200746 de parcela no valor de R$2.895,88, com efeitos retroativos à data da solicitação apresentada em 01 de novembro de 2023, e que seja ordenado às requeridas que se abstenham de realizar quaisquer descontos em conta corrente, sob pena de aplicação de multa; h) Subsidiariamente, determinar à parte requerida que se limite a descontar apenas o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia depositada em conta corrente/salário/poupança, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; i) A condenação da requerida à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta corrente/salário/poupança, referentes ao contrato 473200746, da parte autora desde a data do pedido de revogação do débito automático (01 de novembro de 2023), totalizando, até o momento, R$ 28.958,82 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso; j) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" (Emenda de ID 231528512, pp. 17-18) O pleito de tutela de urgência foi indeferido, por ocasião da Decisão de ID 231540166.
Citada, a requerida ofertou Contestação no ID 234046134.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, haja vista a ausência do contrato que originou os descontos.
No mérito, sustentou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 237527728.
Por prescindível inauguração de fase instrutória, determinou-se a conclusão para sentença (ID 237936007). É o relatório.
D E C I D O.
Em sede preliminar, suscita o requerido a inépcia da inicial.
Nos termos do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando contiver os elementos essenciais à propositura da ação, tais como: o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção por audiência de conciliação ou mediação.
A petição inicial apresentada pelo autor expõe de forma clara e coerente ser correntista da instituição financeira requerida e que, em razão de mútuos feneratícios entabulados, a requerida promove desconto direto em conta.
Afirma que solicitou à instituição financeira requerida a revogação da autorização para débito automático de valores referentes ao contrato n.º 473200746, o que foi negado.
Com apoio em tal base fática, formulou pedido para revogação dos descontos diretos em conta, bem como de indenização, inclusive com a devida indicação dos fundamentos jurídicos que sustentam os pleitos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
Como dito, almeja a requerente provimento jurisdicional que determine à parte requerida que cesse descontos em sua conta bancária em função de mútuos contraídos.
A leitura dos autos revela que a discussão se cinge em aferir a (i)legalidade dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, mantida junto à instituição financeira requerida, em razão de mútuos contratados.
Nesse mote, rememore-se o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), que dita: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
A fim de promover a devida aplicação, o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, ao tratar sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto (ID 222129298).
Inobstante, relata a permanência do desconto em conta, consoante extrato de ID 231528516.
Anote-se que a revogação da autorização do débito é uma faculdade do mutuário e não pode ser afastada por contrato de adesão, sob pena de abusividade (art. 51, inc.
IV, do CDC).
Afasta-se, pois, alegações da requerida sobre a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (“pacta sunt servanda”).
A corroborar com o entendimento exposto, confira-se argutos precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a suspensão dos descontos de obrigações com as quais voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências previstas no contrato e/ou decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de inadimplementos postulados pela própria requerente.
Desta feita, a suspensão dos descontos não pode ser interpretada de modo a prestigiar a inadimplência do consumidor, mas sim, como uma forma de resolução contratual por culpa imputável ao consumidor, caso não tenha promovido o pagamento por meios diversos do desconto em conta, devendo, se for o caso, o banco perseguir pelas vias que entender adequadas a satisfação de seu crédito.
De outra banda, no que concerne ao pleito de devolução em dobro do valor debitado após o pedido de cancelamento, tenho que desafie improcedência.
A despeito da abusividade constatada em razão da superveniente situação “in concreto”, decorrente, sobretudo, da própria situação pretérita de inadimplemento e da condição financeira do requerente para saldar os mútuos tomados, tem-se que os valores tomados foram efetivamente recebidos pela requerente e deles utilizou-se, de modo que o mínimo que se espera dela é suportar o que já foi pago.
Por fim, relativamente à referida pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao dano moral indenizável.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso dos autos, não verifico situação concreta que tenha extrapolado sofrimento ordinário decorrente da interpretação do requerido quanto aos normativos do Banco Central do Brasil, o qual defendeu a força vinculante dos contratos.
Não há danos morais a serem indenizados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na suspensão de lançamentos a débito em conta bancária da requerente dos valores por esta devidos em razão do contrato de número 473200746.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:38
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:41
Outras decisões
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVERTON POYATO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:31
Outras decisões
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17/06/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700619-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON POYATO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitórios de IDs 235083717 e 234966433, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, exclua-se o documento de ID 234966425, tendo em vista o peticionamento equivocado, referindo-se a outros autos (ID 235083713).
No mais, aguarde-se o prazo para réplica (ID 234277406).
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
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08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:55
Outras decisões
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -
06/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700619-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON POYATO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 229410792, que informa a concessão provisória dos benefícios da gratuidade de modo a que o processo de origem prossiga independentemente de recolhimento de custas.
No mais, atenda a parte requerente integralmente a determinação de emenda de ID 222148928, observando que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 323 do CPC), devendo indicar no tópico dos pedidos o contrato que pretende controverter (não bastando menção genérica de “se abstenha de realizar provisionamentos e novos descontos” e “que seja ordenado às requeridas que se abstenham de realizar quaisquer descontos em conta corrente na conta corrente/salário/poupança da parte autora”), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a EVERTON POYATO - CPF: *97.***.*75-80 (AUTOR).
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20/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700619-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON POYATO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ademais, deverá a parte EMENDAR a petição inicial para declinar a natureza de cada um dos empréstimos/financiamentos celebrados (mormente se se cuidam de crédito pessoal, renovação, adiantamentos de 13º salário, de férias, de restituição de imposto de renda etc), bem como adequação dos pedidos, que deverá indicar precisamente o(s) contrato(s que pretende controverter (não bastando menção genérica de “quaisquer descontos”), já que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
Outrossim, deverá a parte juntar aos autos documento que comprove a notificação encaminhada à parte requerida, com a notícia de revogação dos descontos diretamente em conta corrente do autor envolvendo o(s) contrato(s) que pretende controverter – anoto que o documento de ID 222129298 não aponta contrato que foi objeto de solicitação de cancelamento –.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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