TJDFT - 0772999-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de REGIS MENDES SMIDT em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772999-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NUTO SMIDT, ROSEANE NUTO SMIDT, REGIS MENDES SMIDT REVEL: JOVIANO ALVES MATHIAS, JOSIANE PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO PRELIMINAR Verifico que a respeito da legitimidade ativa, não comparece o genitor do condutor do veículo com legitimidade para ocupar o polo ativo.
Assim, fica excluído do feito na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico em que a parte autora busca indenização pelo prejuízo suportado em razão do abalroamento entre veículos, conforme narrado.
Inicialmente, a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, uma vez que se trata de acidente de trânsito envolvendo veículos de particulares.
Sob esse enfoque, à requerente incumbia a prova da culpa da parte requerida, do nexo causal e dos danos que, nos termos do art. 186 do Código Civil, devem ser reparados por aquele que o causar.
Os danos, por sua vez, estão consubstanciados pelos orçamentos trazidos bem como pelas fotografias juntadas aos autos.
Não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsia apenas acerca da culpa para a sua ocorrência.
Pois bem.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça contestatória.
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações do requerente, demonstrar que não poderia ser responsabilizada pelo acidente em comento, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
Assim, considerando que a parte requerida não refutou as provas e não exibiu provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial incide, no caso em tela, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Vale salientar que a responsabilidade civil para reparação de danos causados por acidente automobilístico cabe, solidariamente, ao proprietário do veículo causador dos prejuízos, bem como ao motorista.
Em face da solidariedade passiva, o interessado na reparação dos danos pode acionar a um ou aos dois responsáveis pelo pagamento dos prejuízos que sofreu. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte requerida revel, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
Verifica-se, a toda evidência, que em nenhum momento a parte requerida apresentou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Como se percebe, a requerida não refuta o fato de ter colidido na traseira do veículo de propriedade e conduzido pelas partes requerentes.
Nesse contexto, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora, conforme orçamentos acostados e vídeo (ID208135892).
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, é evidente a imprudência e negligência da parte requerida que colidiu na traseira e sem atentar para o fluxo de veículos na via, já que o autor apenas buscou frenar seu veículo já próximo a semáforo e para evitar o bloqueio do cruzamento ( vídeo ID208135892). É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida.
Mas ela não logrou êxito na sua incumbência, pois é revel.
Ora, a parte requerida deveria agir com atenção redobrada, ainda mais em se tratando de ponto próximo a semáforo e cruzamento, local de grande fluxo de veículos, onde os veículos podem parar a qualquer momento ou circular em baixa velocidade.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, a requerente fará jus ao valor do menor orçamento (ID208137653-página2/3), R$ 7.266,05.
No que pertine à alegação de que o valor de PIX transferido à parte requerida se deu acordo verbal de garantia para acionamento de seguradora, não há nos autos elementos que se somem à presunção de veracidade decorrente da revelia, no que não reputo procedência no pedido de ressarcimento da quantia de R$2.000,00 (ID208135892).
DANO MORAL No que tange ao pedido de dano moral, necessário esclarecer que, para a caracterização do dever de indenizar, necessária a concorrência dos elementos da conduta, do dano material, bem como do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo requerente.
No caso em tela, entendo que não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente.
A mera alegação de que o fato tenha lhe causado dano moral, sem o relato de qualquer ocorrência mais grave, não configura ofensa moral.
Embora tenha narrado que o ocorrido trouxe dissabores à família, não há comprovação do fato, razão pela qual entendo referido pedido deva ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, pelos danos materiais sofridos, no importe de R$7.266,05 (ID208137653-página2/3), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (20/10/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/09/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:11
Decretada a revelia
-
07/11/2024 18:11
Outras decisões
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/10/2024 17:34
Juntada de ata
-
11/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:46
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Outras decisões
-
23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de intimação
-
20/08/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026123-24.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Delso Automoveis LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 17:11
Processo nº 0027887-74.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Sardinha da Costa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 00:31
Processo nº 0809138-98.2024.8.07.0016
Gabriela Felisberto Campos
Jose Xavier da Silva
Advogado: Rubens da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 07:41
Processo nº 0729816-56.2024.8.07.0007
Lhd Consultoria e Atacado de Material De...
Deroci Araujo Chaves
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:14
Processo nº 0772999-50.2024.8.07.0016
Igor Nuto Smidt
Joviano Alves Mathias
Advogado: Pedro de Almeida Martins Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 10:02