TJDFT - 0772999-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOVIANO ALVES MATHIAS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEANE NUTO SMIDT em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR NUTO SMIDT em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Acidente de trânsito.
Ressarcimento de valor transferido por pix no dia do fato - Comprovação do pagamento - ausência de justificativa pelos réus - Enriquecimento sem causa.
Danos morais não configurados - falta de prova de má-fé ou abalo.
Recurso parcialmente provido. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A sentença condenou os réus ao pagamento de R$7.266,05, a título de danos materiais, indeferindo os pedidos de ressarcimento de valor pago via PIX (R$2.000,00) e de indenização por danos morais.
Os autores interpuseram recurso buscando a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia de R$2.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes fazem jus ao ressarcimento da quantia de R$2.000,00 transferida aos recorridos no dia do acidente, a título de garantia verbal para acionamento de seguradora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, em razão da suposta má-fé dos réus ao ajuizarem ação com narrativa distorcida dos fatos.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de devolução da quantia de R$2.000,00, transferida por PIX no dia do acidente, havia sido indeferido em primeiro grau sob o fundamento de que não havia nos autos elementos adicionais que corroborassem a versão de que o pagamento foi condicionado a um acordo verbal de garantia para o acionamento de seguro. 4.
Entretanto, em sede recursal, observa-se que: há nos autos o comprovante da transferência do valor de R$2.000,00, realizada no dia 20/10/2023 (ID208135892); os próprios réus, em ação judicial proposta posteriormente contra o autor, reconhecem expressamente o recebimento da quantia de R$2.000,00 em razão do acidente, ainda que sob justificativa diversa, de pagamento parcial dos danos; a demanda tramitou à revelia dos réus, que, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do CPC. 5.
O conjunto probatório, aliado à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não foi infirmado por qualquer elemento produzido pelos réus, que permaneceram inertes.
Além disso, os próprios documentos por eles anteriormente apresentados em outra ação corroboram a versão dos autores.
Nesse contexto, a manutenção da quantia recebida sem justificativa legal configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), devendo ser acolhido o pedido de ressarcimento formulado. 6.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida.
Ainda que os recorrentes aleguem que foram indevidamente acionados judicialmente pelos recorridos, com distorção dos fatos e tentativa de imputar culpa ao autor, não há nos autos prova inequívoca de que tais alegações tenham causado violação concreta aos direitos da personalidade do autor, a justificar a reparação pretendida.
O mero ajuizamento de ação judicial, ainda que julgada improcedente ou extinta, não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo demonstração inequívoca de dolo, má-fé e efetivo abalo moral relevante, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, mantém-se a sentença quanto a este ponto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido Para reformar parcialmente a sentença e condenar os réus ao ressarcimento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (20/10/2023) e juros legais a partir da citação (09/09/2024), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 20, 46 e 55; CPC, art. 344; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: N\a. -
03/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de IGOR NUTO SMIDT - CPF: *38.***.*19-62 (RECORRENTE) e ROSEANE NUTO SMIDT - CPF: *67.***.*52-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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