TJDFT - 0811036-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:13
Outras decisões
-
27/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 22:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 16:02
Outras decisões
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12/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
18.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade e, por ora, a atribuição de efeito suspensivo pleiteados pela parte embargante em caráter liminar (ID 219966277 - V, "a" - Págs. 34/35). 19.
No entanto, caso a parte exequente aceite o título ofertado como garantia à execução esta decisão poderá ser revista. 20.
Por economia processual, determino a suspensão destes embargos à execução fiscal. 21.
Aguarde-se o deslinde da questão acerca da garantia integral ad execução nos autos da ação de execução fiscal correlata. 22.
Caso o Distrito Federal aceite a garantia ofertada naqueles autos, ou mesmo, recusada e não substituída por outra garantia integral idônea, venham os autos conclusos para análise da petição inicial. 23.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II).
Brasília/DF. -
16/01/2025 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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