TJDFT - 0747203-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 948.953,66 (novecentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), relativas as despesas de internação do genitor da ré, no período de 16/11/2023 a 20/03/2024, acrescido de correção monetáriapelo INPC desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e 240 do CPC, aplicando,a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora,exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Outras decisões
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA DENUNCIADO A LIDE: GAMA SAUDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 237149778 houve contradição, pois deixou de prover o pleito de denunciação sucessiva da lide É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante, irresignado com o desfecho da decisão, visa rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, o que é vedado por expressa disposição legal.
Não apontou o requerente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum questionado, sendo que a mera intenção de rediscutir o julgado, como é o caso, não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Em razão disso, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA DENUNCIADO A LIDE: GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID235452175).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Outras decisões
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 221407276.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:01
Outras decisões
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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