TJDFT - 0710704-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:14
Homologada a Transação
-
11/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR SOUSA SOARES EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Registre-se, inicialmente, que eventual pedido de desbloqueio formulado pela executada deverá ser direcionado aos autos sob o nº 0735718-70.2022.8.07.0003.
Intime-se a executada, no prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da petição de id 190428470, sob pena de ser realizado pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Outras decisões
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR SOUSA SOARES EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VALDEMIR SOUSA SOARES em desfavor de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA.
Inicialmente, tenho por salientar à executada que eventual bloqueio judicial de suas contas não foi lançada por este juízo, razão pela qual não pode proceder a qualquer desbloqueio.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto à impugnação.
Após, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Outras decisões
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SOUSA SOARES REU: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:41
Outras decisões
-
28/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA SOARES em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SOUSA SOARES REU: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por VALDEMIR SOUSA SOARES em desfavor de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 170359353. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 170359353) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de setembro de 2023 00:00:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:42
Homologada a Transação
-
30/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SOUSA SOARES REU: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA de ID. 155343152 retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente".
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO, e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 13:14:21.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
07/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710704-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR SOUSA SOARES REU: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei mensagem via aplicativo de mensagem de texto para o telefone indicado pela petição de ID 157242709.
Não obstante, até a presente data, não obtive resposta.
Desta forma, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para tentativa de citação da requerida.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 18:44:57.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:21
Outras decisões
-
10/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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