TJDFT - 0710705-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:33
Deferido o pedido de ARI INACIO DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-78 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710705-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ARI INACIO DE SOUZA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de liquidação provisória por arbitramento apresentado por Ari Inácio de Souza em desfavor de NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda.
Intimo as partes a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos que contribuam para a apuração do valor referente à indenização correspondente ao veículo apreendido e/ou valores pagos ao contrato firmado, conforme os parâmetros fixados na sentença coletiva transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0713259-91.2020.8.07.0020, nos termos do art. 510 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
08/01/2025 14:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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07/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:56
Outras decisões
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03/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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