TJDFT - 0719395-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719395-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja reconhecido o direito pleiteado pelo Requerente, com a procedência do pedido, para condenar o Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 75.531,60, já deduzido o que foi recebido, com as correções dos índices em conformidade com os índices governamentais, sendo aplicada a devida correção monetária a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena dos índices acima determinado, ou se assim não entender o Nobre Julgador na utilização dos índices acima mencionados que sejam devidamente corrigidos por índices determinados por Vossa Excelência, sob pena de configurar-se confisco, a ser apurado em liquidação de sentença; A condenação do Requerido ao pagamento de juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor devidamente corrigido, nas contas do PIS/PASEP, conforme já também reconhecido pelo STJ e na Lei Complementar nº 26 de 1975, art. 3º, alínea “b”, bem como juros de mora de 1% a partir da data da autorização do saque do valor em 03/10/2019, a ser apurado em liquidação de sentença".
Em breve síntese, a parte autora narra laborar como servidora pública e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com a autorização de saque, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Em contestação (ID: 67926251), a parte ré impugna a gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a realização de saque em estrita observância à legislação aplicável na espécie, bem como a inadequação do cálculo apresentado pela parte autora; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 6969930.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID: 70405832) e anexada a resposta (ID: 70849704), a parte ré manifestou anuência (ID: 72282441); por sua vez, a arte autora apresentou resistência, postulando perícia técnica (ID: 72571081).
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 162963905). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Sem prejuízo, verifiquei que a manifestação da Contadoria Judicial (ID: 70849704) não pertence a este processo.
Desse modo, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para aferição do cálculo individualizado, pertinente à presente demanda.
Vinda a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 13:44:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2023 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:38
Outras decisões
-
22/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/09/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2020 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113828-11.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:23
Processo nº 0751728-30.2024.8.07.0001
Nathalia dos Santos Santana
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 22:17
Processo nº 0700227-43.2025.8.07.0020
Daniel Alberto Viera Beltran
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:19
Processo nº 0096838-08.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Oliveira Lima
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 17:11
Processo nº 0033769-65.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Diniz de Azambuja
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 15:17