TJDFT - 0725808-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0725808-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO ARAUJO - CPF/CNPJ: *00.***.*38-72 e KELLIA CRISTINA FERRARI MERLI ARAUJO - CPF/CNPJ: *28.***.*28-15, contra REQUERIDO: SAMUEL FERRARI MERLI ARAUJO - CPF/CNPJ: *66.***.*65-94, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) , Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de SAMUEL FERRARI MERLI ARAUJO, filho(a) de LUIZ CLAUDIO PINHEIRO ARAUJO e KELLIA CRISTINA FERRARI MERLI ARAUJO, em razão de ser portador de Síndrome de Down, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
LUIZ CLAUDIO PINHEIRO ARAUJO e a Sra.
KELLIA CRISTINA FERRARI MERLI ARAUJO.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de julho de 2025. datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:07
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:25
Expedição de Edital.
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11/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINHEIRO ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINHEIRO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Publicado Ofício em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, I, do CC, nomeando as partes requerentes, Luiz Claudio Pinheiro Araújo e Kellia Cristina Ferrari Merli Araújo, curador(a)(es) de seu(sua) filho(a), Samuel Ferrari Merli Araújo, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Confirma-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispensa-se o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista a ausência de receitas auferidas pelo(a) interditando(a); destacando-se, ainda, que o(a) interditando(a) não é proprietário(a) de bem móvel e/ou imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Oficie-se à JUCIS/DF, para se atentar quanto à identificação correta do interditando, tendo em vista as certidões anteriormente enviadas ao processo (Ids. 227127556, p. 01, 227127563, p. 01, e 227127565, pp. 01/02), que deverão instruir o ofício.
De fato, nos documentos juntados ao feito, consta a anotação de interdição na pessoa de Samuel Barbosa dos Santos, pessoa diversa do ora interditado, pois se trata de um dos seus advogados.
Deverá ser levantada, imediatamente, a interdição decorrente destes autos e anotada na pessoa de Samuel Barbosa dos Santos, CPF *98.***.*03-68.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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20/03/2025 18:11
Outras decisões
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13/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Conforme apontado em petição de Id. 226836092, corrija-se erro material do Termo de Curatela constante do Id. 226597684.
Mantidas as demais determinações de Id. 226597684. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Outras decisões
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06/03/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:00
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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20/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Outras decisões
-
20/02/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - comprovar o recolhimento de custas.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar a tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:59
Outras decisões
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06/01/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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