TJDFT - 0700608-05.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS REMER DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo - Brasília, com partida às 14h:15 do dia 09/12/2024 e chegada ao destino final às 16h:05 do mesmo dia.
Discorreu que, ao tentar realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de indisponibilidade de assentos no voo contratado, configurando hipótese de "overbooking".
Informou foi acomodado em voo com partida às 16h e chegada em chegada as 17h:50.
Destacou que houve falha na prestação do serviço e que suportou dano moral presumido em razão da preterição do embarque. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71601833).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71601838). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o cronograma do voo contratado foi afetado em razão de problemas de infraestrutura aeroportuária, em decorrência de falta de cubagem para embarque de carga, o que caracteriza motivo de força maior e afasta a responsabilidade da companhia aérea.
Destacou que não houve comprovação dos alegados danos morais, bem como de defeito na prestação do serviço.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
No caso, a companhia aérea recorrente não comprovou que a impossibilidade de embarque do passageiro no voo contratado ocorreu por motivo de força maior, ônus a si atribuído, conforme art. 373, II, do CPC.
O dimensionamento da cubagem necessária para embarque de carga é dever da companhia aérea, sendo que sua ausência caracteriza má prestação de serviço.
Os documentos de ID 71601006, p. 2-6, suportam a tese autoral, de preterição de embarque em razão da indisponibilidade de assentos.
Está caracteriza falha na prestação do serviço que, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor. 8.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No ponto, conforme entendimento emanado pelo STJ, a preterição de embarque decorrente de ausência de assento, configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). (REsp 1.626.685; Proc. 2016/0245004-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017) 9.
Na espécie, embora o recorrido tenha sido realocado em outro voo, restou devidamente evidenciada a prática abusiva de overbooking, o que abala presumidamente a dignidade da pessoa.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelo recorrido. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 11.
Na hipótese em análise, o passageiro foi acomodado em novo voo com partida às 16h e chegada ao destino final às 17h:50, suportando menos de 2h de atraso.
Assim, considerados os parâmetros acima explicitados, a repercussão fática do ocorrido, se mostra razoável e suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/05/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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