TJDFT - 0712133-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712133-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NETO DE QUEIROZ, RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO EXECUTADO: GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência realizada pelos SISBAJUD restou FRUTÍFERA, com o bloqueio de quantia em conta da parte executada e a transferência para conta judicial.
Dessa forma, fica a parte executada, GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA(*68.***.*60-27); , intimada acerca da penhora.
A intimação, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração do cumprimento de mandado, é por mera publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, ficando dispensada nova expedição de mandado, conforme decisão precedente.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 28 de agosto de 2025 21:05:36.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
28/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/07/2025 19:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:42
em cooperação judiciária
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14/07/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:53
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:45
Deferido o pedido de JOSE NETO DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*17-49 (REQUERENTE).
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712133-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE NETO DE QUEIROZ REQUERIDO: GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que se imitiu na posse do imóvel, após desocupação voluntário pelo réu.
Com a retomada do imóvel, não se faz necessária a expedição de mandado.
A parte formula pedido de cumprimento de sentença.
Os honorários de sucumbência não foram incluídos nos cálculos, no entanto, foi requerida a inclusão no pagamento.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para incluir nos cálculos os honorários de sucumbência ou para excluir o pedido sobre tal verba.
Atendida a primeira hipótese, o advogado credor deverá ser incluído no polo ativo, pois é o titular dos honorários.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 18:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DE SOUSA DA PALMA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Deferido o pedido de JOSE NETO DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*17-49 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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