TJDFT - 0730824-62.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)) No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, e que a execução esteve suspensa por 1 (um) ano (até 26/05/2023, ID 125415030), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:50
Indeferido o pedido de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-55 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Se não houver êxito na busca de bens, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, ID 125415030, sem solução de continuidade do seu curso (§4º do art. 921 do CPC).
Caso contrário, se houver efetiva constrição de bens (mesmo que parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente será interrompida, por uma única vez, e, na forma do artigo 921, §4-A do CPC, a fluência será reiniciada a partir da data do protocolo da petição que requereu a pesquisa de bens, ID 229971656, em 21/03/2025 (REsp 1.340.553/RS).
Por fim, superado o prazo de 3 anos da prescrição da nota promissória, o processo será extinto, com fundamento no art. 921, § 5º do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:40
Deferido o pedido de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-55 (EXEQUENTE).
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20/06/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão O pedido para realização de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha") foi indeferido nos termos da decisão de ID 221903221.
Assim, o pedido posto no ID 221903221 se trata de reapreciação da matéria, portanto, dele não conheço (art. 505 do CPC).
No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 125415030.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2025 14:55
Indeferido o pedido de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-55 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730824-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera (ID 113808837).
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 125415030.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:33
Indeferido o pedido de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-55 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 12:15
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
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17/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/11/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 14:46
Processo Desarquivado
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10/07/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
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10/07/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:00
Recebidos os autos
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03/04/2023 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2022 12:26
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 20:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 20:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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16/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 05/11/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:04
Publicado Edital em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 12:38
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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12/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:19
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:31
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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