TJDFT - 0727808-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727808-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO REVEL: GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO, em desfavor de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA e MARIA IZABEL DE OLIVEIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 47296638, datada de 16/10/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/10/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 213827927), quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 16/10/2019.
No dia 17/10/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 08/03/2024.
Cabe recordar que houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:53
Outras decisões
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08/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
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30/10/2019 12:21
Arquivado Provisoramente
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30/10/2019 12:21
Juntada de Certidão
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21/10/2019 05:14
Publicado Certidão em 21/10/2019.
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18/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 11:17
Publicado Decisão em 18/10/2019.
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18/10/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 12:46
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 13:43
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
24/09/2019 13:26
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/09/2019 14:54
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/09/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:52
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2019.
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27/08/2019 23:03
Recebidos os autos
-
27/08/2019 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2019 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 06:26
Publicado Decisão em 09/08/2019.
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09/08/2019 06:24
Publicado Decisão em 09/08/2019.
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08/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:45
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
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05/08/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/08/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 07:16
Publicado Decisão em 22/07/2019.
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21/07/2019 14:08
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 17/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2019 06:16
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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02/07/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 13:39
Recebidos os autos
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01/07/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/06/2019 08:12
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 16:47
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2019 16:44
Recebidos os autos
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21/06/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:41
Publicado Decisão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/06/2019 14:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
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16/06/2019 11:48
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 14/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 11:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 14/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 14:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 08:48
Publicado Decisão em 24/05/2019.
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24/05/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 06:28
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Recebidos os autos
-
22/05/2019 00:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/05/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 17:16
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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15/05/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2019 13:48
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 24/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:25
Juntada de mandado
-
23/04/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:19
Juntada de mandado
-
23/04/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:12
Juntada de mandado
-
23/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 03:38
Publicado Decisão em 05/04/2019.
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04/04/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 23:27
Recebidos os autos
-
02/04/2019 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2019 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 11:36
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 17:33
Juntada de mandado
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20/02/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2019 21:08
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:44
Publicado Mandado em 07/02/2019.
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06/02/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 17:21
Juntada de mandado
-
04/02/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 17:19
Juntada de mandado
-
04/02/2019 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2019 14:58
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 31/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/02/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 06:51
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 08:07
Recebidos os autos
-
11/01/2019 08:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2018 13:58
Decorrido prazo de ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:45
Publicado Certidão em 12/12/2018.
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11/12/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 19:36
Expedição de Alvará.
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09/12/2018 15:28
Transitado em Julgado em 08/12/2018
-
09/12/2018 15:28
Juntada de Certidão
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08/12/2018 03:50
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:50
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 02:53
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
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23/11/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/11/2018 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2018 05:20
Publicado Sentença em 16/11/2018.
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15/11/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:13
Recebidos os autos
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13/11/2018 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 03:25
Publicado Despacho em 08/11/2018.
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08/11/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/11/2018 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/11/2018 07:46
Recebidos os autos
-
06/11/2018 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/11/2018 14:21
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 09:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 30/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:18
Decorrido prazo de GISELMA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 18:03
Juntada de mandado
-
21/09/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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