TJDFT - 0706858-80.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706858-80.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
20/05/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 20:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706858-80.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o bem em que se pretende a penhora e/ou adjudicação de quota-parte encontra-se ainda registrado em nome do DISTRITO FEDERAL, razão pela qual inviável o prosseguimento de diligências para eventual penhora, adjudicação e/ou alienação cujo bem sequer compõe o patrimônio da parte ora executada, haja vista não estar devidamente regularizado no âmbito registral.
Isso porque não é juridicamente possível, pelo menos neste momento, efetuar atos de transferência ou alienação judicial do imóvel situado na QR 604, Conjunto 10, Lote 02, Samambaia/DF, objeto da matrícula 244814, pois este ainda é de propriedade do Poder Público (Distrito Federal), conforme ID 166339255.
Tendo havida a doação do imóvel pelo ente público à requerente e seu ex-companheiro, deverá antes providenciar a regularização da escritura do imóvel, sob pena de se subverter eventual direito do ente público, que fixa parâmetros e condições a serem verificados para realização da transferência do bem.
Registre-se ainda que não cabe a este Juízo adentrar em eventual quota-parte pertencente ao executado quando sequer existe formal de partilha registrado, apto a produzir efeitos.
Nesse sentido, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVENTÁRIO.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
AVERBAÇÃO.
MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil estabelecem que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. 2.
O processo de inventário se finda com a lavratura do formal de inventário e partilha, que será entregue aos herdeiros após o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. 3.
O formal de partilha deverá ser registrado em cartório com o fim de produzir efeitos em relação a terceiros (erga omnes) e a viabilizar os atos de disposição dos bens partilhados. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1.674.707, Des.
Hector Valverde Santanna, 2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.
IMÓVEL PARTILHADO EM INVENTÁRIO.
FALTA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Condômino de imóvel partilhado em inventário tem direito subjetivo à extinção do condomínio por meio da sua venda judicial e divisão proporcional do preço, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
III.
Para a alienação judicial é imprescindível o registro do formal de partilha, consoante a inteligência dos artigos 725, inciso IV, 730, 886, inciso I, e 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Sem o registro do formal de partilha a propriedade dos herdeiros, emanada da partilha, não pode ser comprovada fora dos domínios do inventário e, por conseguinte, não é dotada de eficácia erga omnes, a teor do que prescrevem os artigos 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/1973, e 654 e 655 do Código de Processo Civil.
V. É o registro do formal de partilha que altera a titularidade do imóvel no registro imobiliário e com isso permite aos herdeiros o exercício das prerrogativas dominiais, dentre as quais o direito potestativo à extinção do condomínio.
VI.
Apelação desprovida. (4ª T.
Cível, ac. 1.737.448, Des.
James Eduardo Oliveira, 2023) Assim, não pode o Estado legitimar e sustentar atos de disposição de um imóvel público, uma vez que isto seria uma venda por parte de quem não é o legítimo proprietário.
Há necessidade de que os imóveis tenham escrituras registradas nas suas respectivas matrículas em nome das partes, a fim de viabilizar a sua partilha judicial.
Na hipótese de resistência da parte ré em escriturar os imóveis, deve o autor primeiramente regularizar a propriedade do bem na matrícula do imóvel para depois requerer a partilha.
Ademais, considerando que a presente ação sequer versou sobre extinção de condomínio do mencionado bem, mas apenas em relação ao arbitramento de alugueis, deve, pois, o cumprimento de sentença deter-se aos limites do dispositivo da sentença que assim resolveu a demanda: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar à parte autora indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum no valor mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente a 50% do valor de locação do imóvel em litígio, desde a citação por edital (31/05/2019), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
O valor deverá ser corrigido de modo anual, pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, tendo como data base para a correção 31/05 dos anos subsequentes." Cabe portanto, à parte exequente, indicar bens livres e desembaraçados em nome da parte executada aptos a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo com planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, inc.
III, § 1º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. 8 -
17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:20
Outras decisões
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17/12/2024 15:20
Indeferido o pedido de MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*99-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*99-00 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:37
Deferido o pedido de MARIA CELIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*99-00 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:43
Outras decisões
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17/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2022 23:05
Recebidos os autos
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26/07/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 15:58
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:38
Publicado Sentença em 04/05/2021.
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03/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/01/2021 09:45
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/11/2020 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2019 11:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERREIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:50
Publicado Edital em 09/07/2019.
-
08/07/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:43
Expedição de Edital.
-
30/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2018 13:34
Audiência conciliação cancelada - 12/12/2018 13:20
-
18/11/2018 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2018 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2018 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2018 03:43
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
11/10/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:51
Audiência conciliação designada - 12/12/2018 13:20
-
10/10/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
10/10/2018 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2018 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
27/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 14:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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27/07/2018 14:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
27/07/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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