TJDFT - 0800924-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800924-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pretende o autor a restituição dos valores descontados da sua folha de pagamento pela parte ré nos meses de julho e agosto de 2024, a título de pensão alimentícia, sob o argumento de que a ordem judicial havia determinado a cessação dos descontos a partir de junho de 2024, o que não ocorreu.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de uma das Vara de Família de Brasília na ação de alimentos determinou que o ora autor pagasse em favor de sua ex-esposa pensão alimentícia durante 24 meses, no percentual de 20% dos seus rendimentos nos primeiros 12 meses, e 15% nos outros 12 meses (ID 216834066).
Referida sentença foi proferida em 29/06/2022.
Já vinham sendo efetuados descontos de 20% dos rendimentos do requerente por força dos alimentos provisórios arbitrados.
Somente em 14/08/2023, então, foi expedido ofício ao órgão pagador do autor, o ora requerido IPREV, determinando que reduzisse os descontos para 15% pelo período de 12 meses.
Desse modo, o ofício determinou, em agosto de 2023, que fossem pagos alimentos em 15% por 12 meses, de modo que o termo final seria apenas agosto de 2024, e não junho.
Além disso, não restou esclarecido no ofício se após o referido prazo de 12 meses a pensão deveria cessar por completo, ou os descontos deveriam retornar a ser feitos no percentual anterior, de 20%.
Com efeito, veja-se exatamente a redação do ofício encaminhado ao requerido: “(...) comunico a Vossa Senhoria que a pensão alimentícia descontada na folha de pagamento de Antonio Carlos Augusto de Oliveira, fixada em favor de Carlane Pereira dos Santos, deverá ser reduzida dos atuais 20% (vinte por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), pelo período de 12 meses, em virtude de sentença proferida nos autos em epígrafe” (ID 224265981, pgs. 1/22).
Da leitura do ofício é facilmente verificado que não foi determinado ao requerido que cessasse os descontos em junho de 2024, e nem mesmo foi esclarecido se após os 12 meses a pensão deveria deixar de ser descontada ou voltar a ser descontada no percentual anterior.
Logo, embora a decisão proferida na ação de alimentos (ID 216834069) sobre esta controvérsia tenha consignado que o termo final da pensão alimentícia devia ser 24 meses contados de 29/06/2022, ou seja, 29/06/2024, não há como considerar que isso foi devidamente comunicado ao requerido.
Por consequência, não há como imputar-lhe a culpa pelos descontos realizados após o referido termo final.
Ressalta-se que a presente ação foi movida unicamente em face do órgão pagador, IPREV, não sendo possível dispor sobre a obrigação ou não da beneficiária da pensão em devolver os valores, o que, em sendo o caso, deve ser pleiteado em face dela pela via adequada.
Para fins do presente julgamento, é certo que não era exigível do requerido IPREV a cessação dos descontos anteriormente a agosto de 2024.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0800924-21.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho (6052) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 19:51:57.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:49
Outras decisões
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06/11/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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