TJDFT - 0703379-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703379-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CARLINDO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu-reconvinte.
Anote-se.
Intime-se a autora-reconvinda para se manifestar em réplica e apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Feito, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:17
Outras decisões
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22/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:20
Outras decisões
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12/03/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703379-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CARLINDO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel que se pretende a alienação judicial.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:19
Outras decisões
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04/02/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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