TJDFT - 0703330-52.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-52.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME, CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS, JORGE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CABIMENTO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. 2. É possível e adequado, especialmente por estar amparado legalmente (art. 774, V, do CPC), adotar a medida coercitiva de intimação da parte executada para que indique bens que possam ser penhorados. 3.
Apenas na hipótese de o executado, dolosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do estatuto processual. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1956539, 0717746-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Determino a intimação dos réus, na pessoa dos seus advogados, para indicar bens, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa atentatória, fixada em 10% sobre o valor do débito.
Adiante, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente.
A norma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.A previsão legal trata de mera faculdade do Juízo.
A negativação deve ser realizada prioritariamente pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, pelo Juízo.
Ademais, incumbe à parte exequente, e não ao Estado, suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Defiro a penhora no rosto do autos do processo 0712613-60.2024.8.07.0014, dos valores devidos à CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:58
Outras decisões
-
10/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-52.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME, CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS, JORGE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Para que seja analisado o pedido de penhora no rosto dos autos, o autor deverá trazer informações mais detalhadas sobre o processo, especialmente se há sentença favorável ao executado e/ou valor do seu suposto crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:25
Outras decisões
-
17/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
12/03/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 01:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:19
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:38
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/12/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS DE SOUZA & CIA LTDA ME em 16/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2020 09:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 12:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 23:23
Recebidos os autos
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21/09/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 22:40
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 22:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 02:38
Recebidos os autos
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16/06/2020 02:38
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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