TJDFT - 0719898-79.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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17/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:22
Outras decisões
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719898-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 23:16:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/02/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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23/02/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2025 04:19
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 07:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2018 15:11
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 12/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 13:51
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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13/11/2018 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2018 02:50
Publicado Certidão em 05/11/2018.
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31/10/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2018 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2018 17:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 16:13
Expedição de Alvará.
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23/10/2018 16:12
Expedição de Alvará.
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29/09/2018 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 20:02
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 24/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 03:04
Publicado Decisão em 31/08/2018.
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30/08/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 18:17
Recebidos os autos
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28/08/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2018 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2018 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2018 14:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV.
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03/07/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para Contadoria - (em diligência)
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21/06/2018 13:54
Recebidos os autos
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21/06/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 12:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2018 09:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2018 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/12/2017 12:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV - (em diligência)
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28/11/2017 16:20
Expedição de Ofício.
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03/07/2017 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2017 00:52
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 21/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2017 23:59:59.
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01/03/2017 17:18
Juntada de Certidão
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01/03/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 00:01
Publicado Certidão em 23/02/2017.
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22/02/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2017 11:15
Recebidos os autos
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20/02/2017 11:14
Juntada de Certidão
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17/02/2017 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2017 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2017 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2017 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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17/02/2017 16:19
Transitado em Julgado em 13/12/2016
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14/12/2016 01:10
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA SOARES em 13/12/2016 23:59:59.
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10/12/2016 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2016 23:59:59.
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28/11/2016 00:10
Publicado Sentença em 28/11/2016.
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25/11/2016 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2016 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2016 16:16
Recebidos os autos
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19/11/2016 16:16
Julgado procedente o pedido
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16/11/2016 23:05
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2016 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2016 14:47
Recebidos os autos
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25/07/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 18:15
Conclusos para despacho
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21/07/2016 18:34
Recebidos os autos
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17/07/2016 12:00
Conclusos para decisão
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17/07/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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