TJDFT - 0738310-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NIRALDA ROCHA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TEMA 1.169 DO STJ.
AFETAÇÃO.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se requer a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão da tramitação processual até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, a fim de que o processo siga seu regular trâmite.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o processo deve permanecer suspenso em decorrência da questão de direito controvertida relativa ao Tema 1.169 do STJ.
III.
Razões de decidir. 3.
De acordo com o disposto no art. 1.037, inc.
II, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Relator, constatando a presença dos pressupostos autorizadores, proferirá decisão de afetação e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. 3.1.
A decisão recorrida em exame apresenta matéria idêntica à afetada ao Tema 1.169 do STJ, visto que a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ, não havendo falar em distinguishing entre a questão afetada e o caso suspenso na origem. 3.2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que é discutida a necessidade de prévia liquidação de sentença, faz-se necessário aguardar a definição jurídica do tema pela Corte Superior. 3.3.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários, motivo pelo qual se mostra indevida a continuidade do cumprimento de sentença, ante a expressa determinação de suspensão de seu trâmite.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “É necessário definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, haja vista que a ausência de liquidação poderá acarretar a extinção da ação executiva, ou demandará o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. -
10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de NIRALDA ROCHA GOMES - CPF: *99.***.*85-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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