TJDFT - 0748620-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência à Autora, acerca do depósito ID 240557951.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal. -
03/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748620-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
L.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEMARY FERREIRA DE LIMA REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por L.
F.
D.
L.
M.
L., menor impúbere representada por sua genitora ROSEMARY FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA, em face de AMERICAN AIRLINES INC., buscando a reparação por danos extrapatrimoniais sofridos em razão de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
A parte Autora narra que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, mas o voo entre Miami e São Paulo sofreu atraso e cancelamento, culminando em um extenso período de espera e diversos transtornos, incluindo a falta de alimentação adequada durante o voo.
Postulou, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a concessão da justiça gratuita e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.
A parte Ré foi citada e apresentou Contestação, arguindo a inexistência de danos morais e excesso no valor pleiteado.
Sustentou que o atraso ocorreu por motivos de segurança (limitação do tempo de trabalho da tripulação), que prestou a assistência devida aos passageiros e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Impugnou a aplicação automática da inversão do ônus da prova e a teoria da perda do tempo útil, defendendo a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo, conforme legislação específica do transporte aéreo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos da Ré.
Reiterou as alegações iniciais sobre a falha na prestação do serviço, destacando a falta de informações claras e a ausência de alimentação durante o voo.
Apontou contradição nas justificativas apresentadas pela Ré para o atraso (ora limitação da tripulação, ora pane elétrica), e impugnou a insuficiência das provas apresentadas pela defesa.
Defendeu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, ressaltando a hipossuficiência da consumidora e a vulnerabilidade da Autora por ser menor.
Houve designação de audiência de conciliação, que se realizou, mas não resultou em acordo entre as partes, tendo a Ré apresentado proposta de indenização que não foi aceita pela Autora.
Em razão da menoridade da Autora, houve intervenção do Ministério Público nos autos, que se manifestou pela regularidade da representação processual e opinou pelo prosseguimento do feito.
Foram proferidas decisões no curso do processo para deferir a gratuidade de justiça à Autora, promover a retificação da autuação quanto ao nome da parte Autora e sua representante legal, determinar a intimação do Ministério Público e, finalmente, declarar o feito saneado e pronto para julgamento, com base na prova documental já produzida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente observados, conforme decisão saneadora proferida anteriormente que declarou o feito apto para julgamento com base nas provas documentais No mérito, a controvérsia principal cinge-se em determinar se a conduta da Ré, consistente no atraso do voo e na alegada falha na assistência prestada, configurou ilícito ensejador de indenização por danos morais em face da Autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No transporte aéreo, o transportador tem a obrigação de resultado de levar o passageiro incólume ao seu destino, no tempo e modo contratados, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil.
O direito material da Autora neste caso se baseia na relação contratual de transporte aéreo firmada, e pelo documento Reserva Aérea - Plano de Viagem, que detalha a compra das passagens, a identificação da passageira e o trecho contratado.
A Ré não nega o atraso do voo, mas busca justificá-lo por questões operacionais relacionadas à tripulação ou problemas mecânicos (conforme alegações contraditórias apontadas pela Autora), imputando a causa a fatores necessários para garantir a segurança do voo.
No entanto, a Ré falhou em demonstrar de forma inequívoca a causa do atraso e, mais relevante, falhou em comprovar que prestou toda a assistência devida à Autora.
Em que pese as alegações da Ré sobre a prestação de assistência com vouchers de alimentação, hotel e translado, a Autora, em sua Réplica, afirmou categoricamente que a assistência foi inadequada, que os funcionários não souberam prestar informações claras e que, crucialmente, houve falta de alimentação durante o voo internacional de aproximadamente 9 horas.
Esta alegação sobre a ausência de alimentação em um voo de longa duração, que constitui um serviço básico inerente ao contrato de transporte internacional, não foi especificamente refutada pela Ré em sua Contestação.
A Ré limitou-se a apresentar uma defesa genérica sobre a assistência prestada em terra (vouchers), sem abordar o serviço de bordo.
A falta de refutação específica a um fato tão relevante como a ausência de alimentação em um voo internacional de 9 horas, aliada à vulnerabilidade da passageira, que é menor de idade, confere verossimilhança à alegação da Autora.
O atraso de um voo, por si só, pode configurar mero dissabor.
No entanto, o caso em tela ultrapassa em muito o conceito de simples inconveniente.
Houve um atraso prolongado, de mais de 13 horas na chegada ao destino final conforme alegado pela Autora, somado à falta de assistência informacional adequada e, o que é mais grave, à privação de alimentação durante um voo internacional de longa duração.
Submeter uma passageira, especialmente uma menor de 14 anos, a um voo de 9 horas sem a alimentação devida, após um longo período de espera e transtornos em solo, configura uma falha grave e intolerável na prestação do serviço essencial.
Tal situação vai além do mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade e o bem-estar físico e emocional da consumidora.
A tese da Ré de que a menor, por sua idade, seria menos afetada pelos transtornos não encontra amparo.
Pelo contrário, a condição de menor de idade, com sua inerente vulnerabilidade física e emocional, agrava o sofrimento e o desamparo diante de uma situação de falha no transporte aéreo, especialmente em um contexto internacional, longe de casa e sob a responsabilidade da transportadora.
A Autora não pleiteia indenização por mero aborrecimento, mas sim pelos transtornos físicos e psicológicos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo a privação alimentar, que atentam contra sua dignidade e bem-estar.
Diante do quadro fático delineado e da prova documental, que incluiu a comprovação da contratação do transporte aéreo pela Autora (Reserva Aérea - Plano de Viagem), e considerando a ausência de prova cabal por parte da Ré de que a falha na prestação do serviço não ocorreu ou que prestou toda a assistência devida, acolho as teses da Autora.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada, seja pelo atraso significativo, seja pela falha na assistência informacional e, especialmente, pela grave omissão em fornecer alimentação adequada durante o voo internacional, situação que gera dano moral indenizável.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes, e o caráter compensatório e pedagógico da medida, buscando evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva.
A Autora postulou R$ 20.000,00, justificando o valor em sua idade, na intensidade do dano (condições degradantes e humilhantes, afetando dignidade e bem-estar) e na capacidade econômica da Ré.
Considerando as particularidades do caso, em especial o extenso atraso, a falha na assistência e, principalmente, a ausência de alimentação em voo de longa duração para uma passageira menor de idade, entendo que a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela Autora e cumprir com as funções precípuas da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR AMERICAN AIRLINES INC. a pagar a L.
F.
D.
L.
M.
L., menor impúbere representada por sua genitora ROSEMARY FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência integral da parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:12
Outras decisões
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Com razão o Ministério Público no Parecer de ID n.º 224463055.
Intime-se a Requerente para acostar a devida procuração atualizada.
Após voltem para saneamento.
I -
05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:45
Outras decisões
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:13
Outras decisões
-
29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. F. D. L. M. L. - CPF: *95.***.*02-35 (AUTOR)
-
21/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE LIMA MODENA LACERDA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:10
Outras decisões
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:55
Outras decisões
-
06/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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