TJDFT - 0703835-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703835-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARIA DE JESUS GOMES DE AZEVEDO SENTENÇA Inicialmente, retire-se o sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que determinada a emenda à inicial o autor quedou-se inerte (ID 223738074).
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:49:36.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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