TJDFT - 0713208-17.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-17.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 217774114.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço informado no termo de acordo de ID 191463476 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Outras decisões
-
03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:33
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:55
Expedição de Alvará.
-
05/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:03
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:58
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
21/11/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Edital em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2020 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 02:30
Publicado Edital em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 23:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2020 18:51
Transitado em Julgado em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:59
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2020 03:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 03:43
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:22
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:31
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:20
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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