TJDFT - 0718049-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718049-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDVAR MENEZES DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDVAR MENEZES CARVALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 217149415) que celebrou contratos de mútuo bancário com o réu, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem praticamente a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelo banco, em folha de pagamento e conta corrente, consomem quase que a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja determinado a limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com o réu ao montante total de 35% da sua remuneração líquida; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 217149419), documentos e plano de pagamento (ID. 220638225).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 221077162).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o relator da 1ª Turma Cível indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID. 229030314).
Em audiência de conciliação (ID. 237269657), não foi possível a composição entre as partes.
O réu não aderiu ao plano de pagamento apresentado.
O réu apresentou contestação (ID. 230175903).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos anexos às contestações.
A parte autora, intimada, apresentou réplicas (ID. 243266978), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos réus ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com as instituições financeiras, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
O plano apresentado pela parte autora não foi aceito pelo réu, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos no seu contracheque e na conta corrente que, juntos, ultrapassem o 35% dos seus rendimentos líquidos, limite legal que visa resguardar o mínimo existencial do consumidor/devedor.
No entanto, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Isso porque indevida a limitação das cobranças das dívidas visada pela parte autora com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.181/202, na medida em que o e.
STJ, ao firmar o Tema n.º 1.085/STJ, sepultou a discussão, consolidando o entendimento vinculante no sentido de que não é devida a fixação do limite máximo de 30% ou 35% de descontos para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, o Tema n.º 1.085/STJ assim dispõe: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante da renda pretendido da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da parte autora não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 5.100,00 (ID. 217149430 e seguintes), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:22
Outras decisões
-
21/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:54
Outras decisões
-
17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/05/2025 10:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:56
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/03/2025 20:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/03/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, CEJUSC-SUPER.
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19/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:06
Outras decisões
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718049-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EDVAR MENEZES DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Diante do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 224395768) em desfavor da decisão de ID. 221077162, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, remetam os autos ao CEJUSC-SUPER para designação da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:57
Outras decisões
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAR MENEZES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*61-15 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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