TJDFT - 0805156-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:40
Outras decisões
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15/05/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIEZIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEZIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805156-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZIO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELIEZIO DE OLIVEIRA CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No caso, o autor, policial militar, postula o reconhecimento do direito ao gozo das férias relativas ao exercício de 2022, canceladas compulsoriamente devido à concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP).
O requerido,
por outro lado, sustenta que a pretensão autoral não possui amparo legal.
Razão assiste ao autor.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, e sua finalidade é proporcionar ao trabalhador o descanso necessário para a continuidade de suas atividades laborais em plenas condições físicas e emocionais.
Dispõe o art. 63 do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.289/84): “Art. 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.” A Portaria 1090/2019, em seu artigo 13, enumera os casos em que o gozo de férias pelo militar poderá ser interrompido: “Art. 13.
As férias não poderão deixar de ser gozadas por mero interesse do policial militar, dependendo a não fruição da iniciativa exclusiva da unidade, a qual se dará somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e no caso de baixa a hospital.” Dispõe, ainda, o § 4º do referido artigo 13 da Portaria 1090/2019: “§4º Para efeitos de aplicação da presente Portaria, considera-se baixa hospitalar a internação em hospitais, clínicas, home care (internação domiciliar) e outros estabelecimentos do gênero” O Estatuto da Polícia Militar estabelece diretrizes claras sobre a matéria, as quais devem ser respeitadas em todos os atos regulamentares.
Assim, o disposto no art. 13, § 4º, da Portaria nº 1.090 da PMDF não pode ser prestigiado em detrimento ao direito de férias.
Com efeito, o direito em questão não pode ser prejudicado em razão da concessão de licença para tratamento de saúde, salvo nas situações excepcionais previstas no § 3º do Estatuto.
Neste ponto, com o fim de proteção ao direito constitucional às férias, o § 4º estabeleceu que, caso o servidor não consiga usufruir de suas férias devido a internação hospitalar ou por transferência para a inatividade, ele terá direito ao cômputo em dobro desse período no momento de sua transferência.
A licença para tratamento de saúde e as férias são institutos jurídicos diferentes: um voltado para a recuperação de saúde e o outro destinado ao descanso remunerado do servidor.
Desse modo, o gozo das férias não pode ser inviabilizado pela pretérita concessão de licença saúde, tendo em vista os específicos objetivos de cada instituto.
Nessa linha, o ato administrativo impugnado, impeditivo do gozo posterior e regular das férias do servidor no específico cenário analisado não encontra respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual pode e deve ser revisto prontamente pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer que o autor tem o direito de gozar integralmente o período de suas férias anuais remuneradas alusivas ao exercício de 2022, não gozadas em razão de licença médica para tratamento da própria saúde, mediante reprogramação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 07:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:59
Outras decisões
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18/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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