TJDFT - 0713732-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713732-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: APOLLO DOUGLAS SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inicial carece de emenda. 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante no contrato de ID 229432531. 2.
Outrossim, comprove-se a constituição em mora do devedor, visto que não é admitida a notificação por e-mail (REsp. 2.022.423).
Ademais, ainda que fosse o caso, a jurisprudência desta Corte não admite a notificação por email: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A notificação por e-mail não encontra previsão no Decreto Lei 911/69, motivo pelo qual não pode ser considerada eficaz para comprovação da constituição do devedor em mora para fins de deferimento liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 4.
Restando inexistente a notificação extrajudicial, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, intimando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1690640, 07075141320228070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:48:15.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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