TJDFT - 0716717-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:46
Juntada de comunicação
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26/08/2025 15:44
Juntada de comunicação
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716717-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANDREZZA MARTINS LISBOA FELICIO, WILLIAM MARTINS LISBOA, ONESIO MARTINS LISBOA, WILSON MARTINS LISBOA, LEILA MARTINS SOARES, ADRIANA MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM MARTINS DE LISBOA, LOURDES MARTINS DE LISBOA DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 227447217, especificamente quanto aos itens "1) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); " e "3) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC)".
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEILA MARTINS SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON MARTINS LISBOA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ONESIO MARTINS LISBOA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS LISBOA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREZZA MARTINS LISBOA FELICIO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716717-28.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANDREZZA MARTINS LISBOA FELICIO, WILLIAM MARTINS LISBOA, ONESIO MARTINS LISBOA, WILSON MARTINS LISBOA, LEILA MARTINS SOARES, ADRIANA MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM MARTINS DE LISBOA, LOURDES MARTINS DE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 222936655, especificamente para: 1) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 2) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80). 3) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 4) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Nomeio inventariante ANDREZZA MARTINS LISBOA FELICIO - CPF/CNPJ: *44.***.*00-04, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 15 dias (após compromissar-se), apresentar a petição inicial emendada.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ANDREZZA MARTINS LISBOA FELICIO - CPF/CNPJ: *44.***.*00-04, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOAQUIM MARTINS DE LISBOA (CPF: *09.***.*17-15); LOURDES MARTINS DE LISBOA (CPF: *75.***.*77-00).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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