TJDFT - 0719437-34.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA DAS IGREJAS CRISTAS EVANGELICAS DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719437-34.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALIANCA DAS IGREJAS CRISTAS EVANGELICAS DO BRASIL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 28/05/2023 (ID 159253336), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 18:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:33
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:33
Determinado o arquivamento
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01/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 15:31
Decorrido prazo de ALIANCA DAS IGREJAS CRISTAS EVANGELICAS DO BRASIL em 19/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:01
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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