TJDFT - 0701577-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701577-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ADRIANA ALVES RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 223540824, anexou comprovante de endereço referente contrato de aluguel em nome de sua filha, sem, contudo, sem apresentar declaração devidamente assinada pelo proprietário/locatário afirmando que a autora reside no referido imóvel (ID 224753241).
Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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