TJDFT - 0029001-75.2011.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0029001-75.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRIAN DIAS MORATO EXECUTADO: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MYRIAN DIAS MORATO em desfavor JOSÉ MARCOS FONSECA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Não satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 37800821, datada de 23/06/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 23/06/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 218903905), não se pronunciaram. É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal (art. 206, § 3º, V, CC).
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 23/06/2019 e encerrou-se em 23/06/2020.
No dia 24/06/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 24/06/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, não apresentaram as partes, embora instadas, a respeito, insurgência acerca do fenômeno jurídico em voga.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:17
Outras decisões
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18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:13
Processo Desarquivado
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24/06/2019 12:24
Arquivado Provisoramente
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24/06/2019 12:23
Juntada de Certidão
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23/06/2019 22:52
Recebidos os autos
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23/06/2019 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
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21/06/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2019 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2019 12:31
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de MYRIAN DIAS MORATO em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:20
Decorrido prazo de MYRIAN DIAS MORATO em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES em 19/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2019 08:34
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 07:29
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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