TJDFT - 0722112-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722112-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO IMPETRADO: DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA PMDF SENTENÇA A impetrante foi intimada para apresentar emenda à inicial, com o recolhimento das custas.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem apreciação da matéria de mérito, uma vez que o impetrante deixou de atender ao comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Aliás, é caso de cancelamento da distribuição, por força do disposto no artigo 290 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários de advogado, em razão da ausência de contraditório e por se tratar de mandado de segurança.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:57:16.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701142-52.2025.8.07.0001
Marcelo Nogueira Mallen da Silva
Evanilde Nogueira da Silva
Advogado: Marcelo Nogueira Mallen da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:12
Processo nº 0704873-52.2022.8.07.0004
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Renata Fiuza da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:32
Processo nº 0718805-33.2024.8.07.0006
Aurelino Gomes Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:34
Processo nº 0720553-36.2025.8.07.0016
Jades Ferreira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:24
Processo nº 0707029-11.2025.8.07.0003
Airon Bayer Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Airon Bayer Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:53