TJDFT - 0718259-60.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718259-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:43:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DIANA ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718259-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Assim, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 20:29:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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07/03/2025 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2019 12:53
Processo Desarquivado
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28/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:55
Arquivado Provisoramente
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19/08/2016 20:10
Juntada de Certidão
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03/05/2016 11:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2016 23:59:59.
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03/05/2016 11:00
Decorrido prazo de DIANA ALVES DA SILVA em 29/04/2016 23:59:59.
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20/04/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 00:09
Publicado Certidão em 14/04/2016.
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13/04/2016 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2016 17:43
Recebidos os autos
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07/04/2016 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2016 15:11
Juntada de Certidão
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07/04/2016 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2016 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2016 14:47
Transitado em Julgado em 18/03/2016
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07/04/2016 14:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
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19/03/2016 03:47
Decorrido prazo de DIANA ALVES DA SILVA em 18/03/2016 23:59:59.
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19/03/2016 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 07:56
Publicado Intimação em 08/03/2016.
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09/03/2016 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2016 11:31
Recebidos os autos
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03/03/2016 11:31
Julgado procedente o pedido
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23/02/2016 12:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2016 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
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12/02/2016 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em 11/02/2016 23:59:59.
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07/12/2015 06:48
Publicado Certidão em 07/12/2015.
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04/12/2015 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2015 10:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2015 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2015 23:59:59.
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23/10/2015 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2015 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2015 15:50
Conclusos para despacho
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13/08/2015 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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