TJDFT - 0719149-96.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719149-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DIAS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:36:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719149-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DIAS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:36:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:14
Outras decisões
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13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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24/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 18:16
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 04:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2019 04:56
Processo Desarquivado
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21/08/2019 04:56
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:56
Arquivado Provisoramente
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30/06/2016 15:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2016 09:12
Juntada de Certidão
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03/05/2016 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS RODRIGUES em 29/04/2016 23:59:59.
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28/04/2016 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2016 23:59:59.
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22/04/2016 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 00:03
Publicado Certidão em 14/04/2016.
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13/04/2016 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2016 17:44
Recebidos os autos
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07/04/2016 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2016 15:19
Juntada de Certidão
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07/04/2016 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2016 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2016 15:04
Transitado em Julgado em 18/03/2016
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07/04/2016 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
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19/03/2016 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS RODRIGUES em 18/03/2016 23:59:59.
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19/03/2016 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 07:56
Publicado Intimação em 08/03/2016.
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09/03/2016 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2016 11:31
Recebidos os autos
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03/03/2016 11:31
Julgado procedente o pedido
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23/02/2016 13:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2016 13:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 11/02/2016.
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12/02/2016 01:19
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 11/02/2016 23:59:59.
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07/12/2015 06:48
Publicado Certidão em 07/12/2015.
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04/12/2015 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2015 11:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2015 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2015 23:59:59.
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23/10/2015 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2015 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2015 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 18:11
Conclusos para despacho
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25/08/2015 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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