TJDFT - 0722379-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722379-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto à eventual prescrição, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:51:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722379-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2025 10:51:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722379-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar cópia legível do documento de identidade da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 10:30:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711487-80.2025.8.07.0000
Romulo Colbert Torres Maciel
Juizo da 2 Vara Criminal de Santa Maria
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:49
Processo nº 0711838-50.2025.8.07.0001
Portal Fonte Juridica LTDA
Vivo S.A.
Advogado: Sara Figueiredo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:51
Processo nº 0710471-43.2025.8.07.0016
Manoel Oliveira da Silva Filho
Ivalmir Alves Lima
Advogado: Marcos Coelho Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:29
Processo nº 0704557-43.2025.8.07.0001
Marcelo Alves Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 07:03
Processo nº 0709311-31.2025.8.07.0000
Jose Ilmar Vieira de Sousa
Claudelino Vieira Santos
Advogado: Andre Vitor Berto Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:52