TJDFT - 0752526-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega, em síntese, que teve crédito negado pelo réu e, ao buscar esclarecimentos, descobriu que seu nome havia sido incluído, pelo réu, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, em razão de uma dívida vencida no valor de R$ 379,01, sem que tivesse sido previamente notificado (ID 219375736 - pág. 2).
Sustenta que a manutenção de seu nome no referido sistema lhe causou danos morais, dificultando o acesso a crédito e comprometendo sua reputação financeira.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido, enquanto o de antecipação de tutela indeferido (ID 219438651).
A parte ré, em sua defesa (ID 224191979), alega, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a ausência de dever de indenizar, aduzindo não ser o Sistema de Informações de Crédito um cadastro restritivo, mas uma ferramenta de supervisão do sistema bancário criada pelo Banco Central do Brasil, havendo a obrigação das instituições financeiras reportarem todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$200,00.
Aduziu, ainda, que a negativa de crédito pode ocorrer mesmo sem registro de inadimplência e que o sistema não permite o registro de dívidas prescritas.
A parte autora apresentou réplica (ID 226411571).
Na fase de especificação de provas (ID 227526345), somente a parte autora se manifestou (ID 230817230), requerendo que o réu juntasse a cópia do documento que comprovasse a sua notificação prévia sobre a inclusão no SCR (ID 228062865).
O réu foi intimado a juntar o documento solicitado pelo autor (ID 230976765), tendo, após decorrido o prazo, juntado a Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física (ID 234815563). É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no exame do mérito, cuido da preliminar de inépcia apresentada pela parte ré.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Destaco, ainda, que a parte não pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida.
O inconformismo restringe-se ao registro no SCR e a ausência de prévia notificação.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em exigir a exclusão de uma anotação efetivada junto ao cadastro do SCR/Bacen, sem a sua prévia notificação.
Assim, imprescindível para o deslinde da controvérsia verificar qual a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Conforme consta no sítio eletrônico do Banco Central, “O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras” (in https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Ainda sobre o assunto, a Resolução 4571/17 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem ao Banco Central informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor.
Senão vejamos: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; ...
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - os bancos comerciais; ...
Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 12.
As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que na data-base de remessa apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Parágrafo único.
As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º.
Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Como se vê, ao contrário dos órgãos de proteção ao crédito, que apenas cadastram inadimplentes, tal sistema registra todas as operações realizadas sob a responsabilidade de instituições tais como bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil, estando o cliente inadimplente ou não.
Compreende-se que as instituições financeiras devem garantir a exatidão e a correção das informações prestadas ao SCR, e a falha nesse dever pode acarretar responsabilidade civil.
No caso em apreço, como dito acima, não se discute a regularidade ou a exatidão das informações anotadas no SCR, mas se deve ser observado o procedimento de comunicação prévia do consumidor.
Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, não estamos falando de cadastro negativo, mas sim de um sistema bancário de anotações de movimentações de crédito.
Nesta toada, considerando que a inscrição é legítima, não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito praticado pela instituição requerida.
Corroborando com tal entendimento, este TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1.
O SCR é um banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por Resolução Normativa do Banco Central (RESOLUÇÃO CMN Nº5.037, DE 29/09/2022).
Tem por finalidades prover informações ao BACEN, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades. 2.
Considerando que a autora, em nenhum momento, questionou a existência e validade dos créditos anotados pelo banco réu em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), revela-se inviável a exclusão do registro, mesmo diante da ausência de prévia notificação, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil. 3.
A sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido inicial de exclusão de anotação do débito em nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR). 4.
Apelo do réu conhecido e provido. (Acórdão 2002440, 0735127-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida em grau recursal consiste em analisar se a ausência de notificação prévia a respeito da inclusão do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/Bacen é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, preservado o sigilo bancário. 4.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR/Bacen. 5.
Não foi demonstrada a existência de informações equivocadas ou irregulares no SCR/Bacen em relação ao apelante.
A anotação no referido sistema é medida obrigatória, e deu-se em razão de inadimplemento de dívida, confirmada pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia a respeito da inserção de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) não configura evento danoso suscetível de reparação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, arts. 2º e 13.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 404/STJ; TJDFT, APC 0712335-11.2023.8.07.0009, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, APC 0728201-77.2023.8.07.0003, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 10.7.2024; TJDFT, APC 0733658-96.2023.8.07.0001, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 8.5.2024; TJDFT, APC 0701451-23.2023.8.07.0008, Rel.
Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 5.12.2023; TJDFT, APC 0701846-27.2023.8.07.0004, Rel.
Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, APC 0743853-14.2021.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, j. 21.9.2022. (Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Por fim, destaco que na Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física, subscrito pelo autor em 23/07/2015 (ID 234815563 - Pág. 5), há menção expressa e em negrito de Comunicado de Inclusão e Autorização de Consulta e Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), estando assim redigido: Comunicado de Inclusão e Autorização e Consulta e Registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) A organização Bradesco comunica ao Cliente abaixo assinado que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo Cliente junto a esta Organização, incluindo o Banco Bradesco e demais instituições financeiras ou empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasi (BACEN) e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou a complementar o SCR; b) o SCR tem por finalidades: (I) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as Instituições financeiras e (Il) propiciar o intercâmbio entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR das informações referentes a débitos e responsabilidades de cientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o Cliente poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a esta Organização por meio de requerimento escrito e fundamentado do Cliente, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Cliente de operação de crédito.
Declarando-se ciente do comunicado acima, o Cliente, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais instituições financeiras e empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito que constem ou venham a constar em nome do Cliente, no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR.
No que forem incompatíveis com a presente autorização. ficam sem efeito as disposições sobre o extinto sistema Central de Risco de Crédito eventualmente constantes das firmados com esta Organização a partir de 01/03/2009. (grifo inexistente no original) Portanto, tendo o autor autorizado o registro de débitos, não há que se exigir prévia notificação.
Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 219438651), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:34
Outras decisões
-
23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:11
Outras decisões
-
28/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:40
Outras decisões
-
23/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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