TJDFT - 0745795-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745795-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REVEL: RAFAELA CUSTODIO FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança manejada por JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em desfavor de RAFAELA CUSTODIO FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, afirma a inicial que a parte autora, JLMR Odontologia Especializada LTDA, celebrou com a parte requerida, Rafaela Custódio Fernandes, contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 215177673), cujo objeto consistia na realização de diversos procedimentos clínicos, pelo valor total de R$ 15.930,00.
O pagamento foi convencionado da seguinte forma: entrada de R$ 4.800,00 e o saldo remanescente de R$ 11.130,00 parcelado em 24 vezes de R$ 463,75.
A autora sustenta que a requerida efetuou apenas cinco pagamentos, deixando de adimplir as demais parcelas, o que resultou em inadimplemento contratual.
A cláusula IV do contrato (ID 215177673) prevê que o atraso no pagamento sujeita a parte devedora ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
A autora apresentou planilha de cálculo (ID 215177674) atualizando o débito para o montante de R$ 8.717,04, já incluídos os encargos pactuados.
A requerida foi regularmente citada (ID 218225057), não compareceu à audiência de conciliação (ID 223593297) e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 231417170).
A parte autora informou não haver outras provas a produzir (ID 232872159), tendo o feito sido concluso para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigação contratual decorrente de prestação de serviços odontológicos, cuja existência e exigibilidade foram devidamente demonstradas pela parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a requerida foi regularmente citada, conforme comprovado pelo aviso de recebimento digital (ID 218225057), e não apresentou contestação, sendo que tampouco compareceu à audiência de conciliação designada (ID 223593297).
Em razão disso, foi decretada sua revelia (ID 231417170), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como sabido, implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariem prova dos autos ou sejam inverossímeis.
No caso em exame, os fatos narrados pela autora encontram respaldo documental idôneo, especialmente no contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 215177673), que foi devidamente assinado pelas partes e contém cláusulas claras quanto às obrigações assumidas.
O contrato estabelece, em sua cláusula IV, que o atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará a parte devedora ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1% ao mês.
A autora demonstrou que a requerida efetuou o pagamento da entrada e de cinco parcelas, totalizando R$ 7.118,75, deixando de quitar as demais, o que gerou um saldo devedor ora cobrado, conforme noticiado através da petição inicial (ID 215177669).
O valor nominal da dívida é equivalente a R$ 7.883,75, nos moldes da planilha de ID 215177674.
A mesma planilha de cálculo ainda apresenta o importe total atualizado da dívida, que corresponde a R$ 8.717,04, já computados os encargos moratórios pactuados, com base nos índices oficiais de correção monetária (INPC/IPCA) e juros legais.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a veracidade das alegações da autora ou que contradiga os documentos apresentados.
A ausência de manifestação da parte ré, aliada à regular instrução do feito, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento contratual e sendo exigível o valor apontado pela autora, impõe-se a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia nominal de R$ 7.883,75 (sete mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme apurado na planilha de ID 215177674, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela, conforme cláusula IV do contrato (ID 215177673).
Consigno que, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do CC, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês - se outro não houver sido o índice ajustado contratualmente -, desde a citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n°14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
03/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA CUSTODIO FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745795-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: RAFAELA CUSTODIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada e intimada ao ID 218225057, a parte ré não compareceu à audiência, nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 229398621, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sendo assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 35 - 5 -
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Decretada a revelia
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18/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAELA CUSTODIO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:07
Outras decisões
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21/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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