TJDFT - 0704084-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:45
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704084-60.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ADRIANA DE OLIVEIRA MACIEL TIBURCIO: “Inicialmente, esclareço à credora que os valores bloqueados já foram devidamente transferidos para a conta indicada, conforme comprovante de ID 221111941.
A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 171723120, que suspendeu a execução até 09/09/2024 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).” O Agravante sustenta (i) que “buscou por todos os meios para a executada cumprir com sua obrigação em reação ao pagamento voluntário do débito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas”; (ii) que “a agravada/executada exercer atividade remunerada em cargo efetivo da administração pública, percebendo valores líquidos mensais superiores a R$ 5.500,00”; (iii) que “a medida constritiva de penhora de parcela do salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroverso e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor”; e (iv) que “a mitigação da impenhorabilidade NÃO só ocorre em demandas cujo mote é a natureza alimentar, como também em demandas que versem sobre execução de título extrajudicial”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir “a penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais da executada”.
Preparo recolhido (IDs 68542532 e 68542535). É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque os elementos de convicção dos autos indicam, numa primeira abordagem, que a penhora de percentual da remuneração da Agravada, em qualquer patamar, tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família.
Segundo, porque não se alegou nem demonstrou a existência de risco de dano, mesmo porque o deferimento da constrição no julgamento do recurso permitirá a sua eficaz implementação.
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/02/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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