TJDFT - 0737880-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737880-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente com fundamento na decisão de ID 234127902.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737880-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto comprovada cessão de crédito, substitua-se o atual credor, AYMORE, pelo cessionário ITAPEVA XI.
Quanto ao penúltimo pedido (desconversão), indefiro, com base na jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO REVERSO.
DESCONDIDERAÇÃO DA CONVOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL.
NOVA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECONVERSÃO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
AFIRMAÇÃO. 1.
Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 2.
Em tendo optado o credor fiduciário pelo instrumento processual mais condizente com seus interesses, notadamente se por mais de um meio processual pode alcançar seu desiderato e eleger a medida mais consentânea com seus interesses, seja ela o prosseguimento da pretensão originária mediante o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou o empreendimento de medida alternativa à realização da garantia, como o é a convolação da pretensão em ação executiva, o legislador especial nem o processual legitimam movimento processual reverso, com reconversão da execução em ação de busca e apreensão, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois impacta inclusive alteração de competência funcional. 3.
Optando o credor fiduciário, defronte a frustração da busca e apreensão do veículo que fizera o objeto do pedido, pela conversão da ação de busca e apreensão que originalmente formulara em execução, conforme lhe faculta o legislador especial (DL nº 911/69, art. 4º), determinando o deslocamento da competência para processar o executivo para o Juízo Especializado, não o assiste lastro para, localizando o veículo, pretender reconverter a execução em ação de cognição especial, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois não condiz com os princípios informadores do processo esse movimento por resultar em manejo abusivo do direito de ação. 4.
Localizado o veículo oferecido em garantia fiduciária no curso da ação de execução em que fora convolada a busca e apreensão originalmente formulada, ao credor é assegurada a faculdade de continuar com a execução, postulando a penhora do automotor, ou dela desistir, aviando nova busca e apreensão, não se afigurando viável, contudo, que postule nova conversão de ritos e ações, pois não implica simples alteração da causa de pedir e do pedido, novamente, mas em alteração de procedimentos e da competência para processar e julgar a ação, se admitida a reconversão, implicando essa postulação excesso no manejo do processo. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão 1384787, 07205368720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. busca e apreensão. conversão. ação executiva. regresso. rito processual. ordem pública. previsão legal.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rito processual constitui matéria de ordem pública e não cabe à parte dispor acerca dos procedimentos por liberalidade.
Eventual conversão de uma ação em outra depende de expressa previsão legal, conforme se exemplifica pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, que autoriza a alteração da ação de busca e apreensão para execução quando não localizado o bem.
Porém, o inverso não é verdadeiro.
Não existe previsão legal que autorize o regresso da ação de execução para busca e apreensão. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1301433, 07246856320208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após alterações cadastrais supra determinadas, intime-se ITAPEVA para que em até 5 dias atenda ao despacho passado: "informe dados bancários para fins de ser creditado de alvará tendo por objeto penhora SISBAJUD (em atendido, expeça-se alvará), bem como apontar outra forma de satisfação, sob pena de suspensão".
Intime-se o atual credor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:40
Declarada incompetência
-
07/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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