TJDFT - 0707817-38.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Recurso Inominado.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia do autor.
Intimação regular.
Aplicação do art. 485, III, cpc, c/c art. 51, inciso I, da lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo requerido contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de não comparecimento a ato do processo.
O recorrente Uber do Brasil Tecnologia Ltda busca a reforma da sentença alegando que as partes trouxeram petição conjunta na qual o autor renunciou ao direito vindicado nestes autos e solicitou a extinção do processo nos ternos do art. 487, inciso III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve renúncia do direito pleiteado nesta ação pelo recorrido a ensejar a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inércia do autor, seja pela ausência em audiências, seja pelo descumprimento de despachos que inviabilizem o andamento do processo, acarreta a extinção por desídia, conforme previsto no art. 51, I e II, § 1º, da Lei nº 9.099/95 4.
Embora a petição conjunta apresentada no ID 67603834 tenha solicitado a homologação de renúncia da pretensão formulada, a decisão de ID 67603836 apontou que a assinatura digital do autor havia sido reprovada, não sendo possível reconhecer a renúncia.
Por esta razão, o autor foi regularmente intimado para ratificar o pedido de renúncia, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na hipótese de inércia. 5.
O autor, por sua vez, confirmou o recebimento da intimação (ID 67603839), sem, contudo, ratificar oportunamente o pedido de renúncia (ID 67603840), motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Apenas após a edição da sentença é que o requerente ratificou a petição de renúncia por correio eletrônico. 6.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o autor tão somente confirmou o recebimento da intimação acerca da decisão de ID 67603836, nada declarando sobre a ratificação do pedido de renúncia (ID 67603839), o que denota a correção da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Da mesma forma, o recorrente não demonstrou que a assinatura aposta na petição de renúncia era regular de forma a infirmar o relatório de conformidade, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, apresentado pelo juízo de origem no ID 6760387. 7.
Diante da comprovada inércia do recorrente, a sentença de extinção, sem resolução do mérito mostra-se correta e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas e sem honorários à ausência de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III e art. 487,inciso III; Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I e II.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703056-54.2025.8.07.0001
Fabio Rodrigo Machado
American Airlines
Advogado: Leonardo Moreira Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:34
Processo nº 0703056-54.2025.8.07.0001
Fabio Rodrigo Machado
American Airlines
Advogado: Leonardo Moreira Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 09:47
Processo nº 0717916-15.2025.8.07.0016
Marcela de Carvalho Essado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:46
Processo nº 0709457-70.2024.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Elma Curcino de Torres Alves
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:30
Processo nº 0704136-08.2025.8.07.0016
Vandenilson Moreira dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:48