TJDFT - 0704079-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:57
Outras decisões
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA MENESES em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/04/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704079-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELANE DE SOUZA MENESES REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES DECISÃO Indefiro o pedido para tentativa de citação por hora certa (ID. 227715037), visto que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, nos termos do § 4.º do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), em caso de não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação (houver revelia), deveria ser nomeado curador especial em favor do demandado, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Indefiro, também, o pedido de ID. 227715037 da parte autora, uma vez que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 18, § 2.º, da Lei 9.099/95.
Além disso, indefiro o pedido "d" do ID. 227715037, dado que não há indícios de conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme previsto artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, citem-se as partes NACIONAL IMPORTS CAR LTDA e SOLUÇÕES ORGANIZAÇÃO FINANCEIRAS & COBRANÇAS LTDA por oficial de justiça, tendo em vista os documentos de ID. 227677343 e ID. 227677853.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:23
Deferido em parte o pedido de ELANE DE SOUZA MENESES - CPF: *47.***.*99-61 (REQUERENTE)
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01/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/02/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELANE DE SOUZA MENESES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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