TJDFT - 0703103-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703103-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS FELIPE JOVEM DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à bicicleta apreendida com o réu (IDs 249600393 e 249796069), intime-se a defesa para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências para a restituição do bem, cujo pedido deverá ser apresentado em autos apartados.
Transcorrendo o mencionado prazo, sem manifestação, decreto, desde logo, a perda em favor da União.
Feitas as diligências de praxe e não havendo outras, arquivem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:27
Outras decisões
-
15/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 17:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:45
Juntada de carta de guia
-
11/09/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 05:49
Recebidos os autos
-
24/08/2025 05:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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09/04/2025 12:49
Juntada de carta de guia
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08/04/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/03/2025 07:08
Outras decisões
-
21/03/2025 07:08
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703103-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS FELIPE JOVEM DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado MARCOS FELIPE JOVEM DE FREITAS apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento, em síntese, de que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Requereu, subsidiariamente, a conversão da preventiva em prisão domiciliar (ID 225955744).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 226057733). É o breve relatório.
Decido.
Conforme destacado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida em 02/02/2025 (ID 224460946), os pressupostos da prisão provisória do requerente encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual também não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.
Além disso, este Juízo e o Núcleo de Audiências de Custódia possuem igual estatura dentro da hierarquia jurisdicional.
Ou seja, não é possível um funcionar como revisor das decisões do outro, sem haver alteração no contexto fático ou jurídico, como no presente caso.
Também não é caso de converter a preventiva em prisão domiciliar, pois não demonstrados os requisitos do artigo 318 do Código de processo Penal.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCOS FELIPE JOVEM DE FREITAS, pois permanecem íntegros os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar.
Por outro lado, em face da resposta à acusação apresentada e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
Nos termos do artigo 400 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 16h30, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o acusado.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:12
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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02/02/2025 20:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2025 17:57
Juntada de mandado de prisão
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02/02/2025 16:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/02/2025 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/02/2025 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/02/2025 14:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 12:30
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/02/2025 12:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/02/2025 11:49
Juntada de laudo
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31/01/2025 12:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/01/2025 11:40
Expedição de Notificação.
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31/01/2025 11:40
Expedição de Notificação.
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31/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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31/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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