TJDFT - 0701518-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:58
Publicado Edital em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:44
Expedição de Edital.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701518-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A & DJ TRASPORTE E LOGISTICA LTDA, LUCAS DOS SANTOS RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado LUCAS DOS SANTOS RAMALHO não foi citado.
Certifico, ainda, que todos os endereços consultados do referido executado já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
25/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:16
Juntada de consulta infojud
-
01/08/2025 11:08
Juntada de consulta renajud
-
01/08/2025 11:06
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:09
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo, visando obtenção de endereço atualizado da parte ré (LUCAS DOS SANTOS RAMALHO), tendo em vista que a primeira ré foi citada via Oficial de Justiça (ID 231445958).
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte exequente para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Lado outro, considerando a citação da executada A & DJ TRASPORTE E LOGISTICA LTDA, ID 231445958, bem como, o transcurso in albis dos prazos para pagamento e para apresentação de embargos, DEFIRO a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, até o limite do valor da dívida, R$ 200.228,11.
Ante o exposto, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.5 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Cumpra-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
10/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701518-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: A & DJ TRASPORTE E LOGISTICA LTDA, LUCAS DOS SANTOS RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO do segundo réu, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 12:01:18.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de A & DJ TRASPORTE E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701518-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: A & DJ TRASPORTE E LOGISTICA LTDA, LUCAS DOS SANTOS RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte LUCAS DOS SANTOS RAMALHO retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO do referido réu, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2025 09:54:24.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
03/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:54
Outras decisões
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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