TJDFT - 0741493-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741493-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO ARAUJO ROCHA, ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTANA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Alexandre Eustáquio Santana Júnior, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa fundamenta o pleito nos arts. 117 da LEP e 318, II e III, do CPP, alegando que o Réu seria imprescindível aos cuidados de seu genitor.
Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido, destacando que a legislação processual penal e de execução penal restringe a concessão da prisão domiciliar às hipóteses de enfermidade do próprio custodiado, não se estendendo, como pretende a Defesa, a familiares.
Ademais, ressaltou que não restou demonstrada de forma cabal a imprescindibilidade do réu para os cuidados, tampouco a ausência de alternativas familiares ou serviços especializados disponíveis Decido.
A prisão domiciliar, prevista no art. 318 do CPP e no art. 117 da LEP, é medida de caráter excepcional, de interpretação restritiva e dependente da constatação de requisitos objetivos e subjetivos relacionados ao próprio custodiado.
O legislador, ao prever tais hipóteses, não contemplou a possibilidade de extensão automática da medida em razão da necessidade de cuidados de familiares.
No caso em exame, o pedido não se enquadra, de forma estrita, nas hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar.
Some-se a isso o fato de que o Réu foi recentemente condenado a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme sentença que também manteve a custódia cautelar diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de pena imposta e do risco de reiteração delitiva, reconhecendo a dedicação do Réu a atividades ilícitas e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ademais, a ação penal já foi sentenciada, com os recursos regularmente interpostos e prontos para serem remetidos ao Tribunal competente, de modo que eventual reavaliação das condições de custódia deverá ser apreciada pela instância revisora ou, oportunamente, pelo Juízo da Execução Penal, vez que exaurida a jurisdição neste Juízo.
Diante desse contexto, não se verificam razões jurídicas para excepcionar a regra e substituir a prisão preventiva/execução provisória por prisão domiciliar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor de Alexandre Eustáquio Santana Júnior, mantendo-se a custódia como determinada na sentença condenatória.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 09:43:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0741493-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO ARAUJO ROCHA, ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTANA JUNIOR DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos por João Pedro e Alexandre Eustáquio Santana.
A Defesa do réu Alexandre Eustáquio apresentará as razões do recurso perante a Segunda Instância.
Dê-se vista à defesa de João Pedro para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 13:59:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 20:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741493-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO ARAUJO ROCHA, ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTANA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0741493-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO ARAUJO ROCHA, ALEXANDRE EUSTAQUIO SANTANA JUNIOR DECISÃO Em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da detenção preventiva de Alexandre Eustaquio Santana Junior, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
No mais, prossigam-se os autos nos termos das determinações anteriores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 19:25:51.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
31/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:51
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2024 17:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/11/2024 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2024 13:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/10/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
02/10/2024 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/10/2024 11:09
Juntada de Alvará de soltura
-
02/10/2024 11:08
Juntada de mandado de prisão
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/09/2024 12:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/09/2024 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 10:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 10:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 08:40
Juntada de laudo
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2024 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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