TJDFT - 0705119-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:47
Indeferido o pedido de ISMAEL ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*84-15 (REQUERENTE)
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03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705119-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: DRIMAVINE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA SENTENÇA As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Comarca da Cidade Ocidental/GO.
De igual modo, a parte requerida não tem domicílio em Águas Claras e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o endereço da parte requerida se situa na QS 01, Rua 212, Areal, Taguatinga/DF, logradouro que, em razão da referida alteração legislativa, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais à referida Circunscrição.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a justificar a tramitação do feito neste Juizado.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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