TJDFT - 0738903-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:14
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUBELIA DE SOUZA LIMA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738903-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUBELIA DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: JALES SOUZA BARROS REU: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO SAFRA S A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/06/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-17-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 09:00:28. -
01/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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