TJDFT - 0747080-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela antecipada antecedente.
Abstenção de contato.
Beneficiários de plano de saúde.
Uso indevido de dados.
Concorrência desleal.
Desvio de clientela.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que determinou a abstenção de utilizar informações pessoais, cadastrais, financeiras ou sensíveis dos beneficiários, para a oferta de transferência ou portabilidade de planos de saúde.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de, liminarmente, impedir o uso de informações pessoais, cadastrais, financeiras ou sensíveis de beneficiários para a oferta de transferência ou portabilidade de planos de saúde vinculados aos contratos coletivos resilidos entre as partes.
III.
Razões de decidir. 3.
A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da atribuição de tutela precisou ser sumária porque não havia tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 4. É possível extrair dos autos de origem a resolução contratual, bem como as mensagens encaminhadas a beneficiários, o que, ao menos em cognição sumária, revela possível ato de concorrência desleal e desvio de clientela. 5.
A análise sobre o alcance e interpretação da cláusula de confidencialidade exige, essencialmente, o contraditório e dilação probatória próprios da origem. 6.
O possível uso indevido de dados dos beneficiários, pessoais ou sensíveis, pode causar prejuízo tanto aos clientes, quanto à Agravada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O possível uso indevido de dados de beneficiários de plano de saúde, pessoais ou sensíveis, pode causar prejuízo tanto aos clientes quanto à Agravada, sendo possível o deferimento de tutela de urgência até a solução definitiva da controvérsia”. -
24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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