TJDFT - 0714228-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:19
Outras decisões
-
04/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:43
Outras decisões
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714228-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMART BENS AGROPECUARIA E AQUISICOES RURAIS LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL Decisão O executado Helisson de Jesus Pelegrini Gentil, ID 233045193, apresentou impugnação ao bloqueio dos valores que possui perante Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (R$ 863,72, referente a previdência privada, ID 223671126; além do seguro prestamista, ID 223225046, apólice 1184374) e perante o Bradesco Seguros S.A (R$ 9.242,10, a título de Plano VGBL empresarial, ID 226471903).
Para tanto, aduziu, quanto à previdência privada (R$ 863,72 na Zurich Santander e R$ 9.242,10 no Bradesco), que tais valores, por terem “natureza previdenciária, voltada para a garantia de sua subsistência futura (...)” são absolutamente impenhoráveis.
Invocou o art. 833, VI, do CPC.
E no tocante ao seguro prestamista, destacou que se trata de mera expectativa de direito, que somente se concretizará com a ocorrência do sinistro (se o caso), o que inviabilizada a penhora.
Além disso, disse que tais valores são igualmente impenhoráveis, pois destinados ao “amparo à saúde, vida ou família” (futuros).
Ao final, requereu o desbloqueio de todos os valores, ao argumento de que a manutenção se revela medida extremamente gravosa (art. 805 do CPC), em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A parte exequente apresentou resposta no ID 233263250, mediante a qual rechaçou o pedido de desbloqueio da previdência privada do executado, ao argumento, em síntese, de que tais valores têm gênese de investimento, não equiparáveis às verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833 do CPC.
Disse, ademais, que a penhora de aplicações em instituições financeiras encontra respaldo no art. 835, inc.
I, do CPC, sendo plenamente possível, mormente diante do entendimento jurisprudencial pátrio.
Colacionou julgados.
E, quanto à constrição do seguro prestamista, nada disse.
Por fim, requereu a manutenção da constrição que recaiu sobre a previdência privada do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
De início, convém pontuar que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro (fonte: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Assim, a despeito do ventilado pelo executado, tais valores não se prestam ao seu amparo ou de sua família em caso de doença ou morte, a revesti-los de impenhorabilidade (não por este fundamento).
Entretanto, consoante asseverou a seguradora (Zurich Santander Brasil Seguro e Previdência S.A, ID 223225046), e conforme repisado pelo devedor, tal indenização “não integra o patrimônio do segurado ou dos seus beneficiários, sendo certo que seu recebimento, apenas se materializará, perante a ocorrência do sinistro devidamente coberto na apólice, evento não ocorrido para o presente seguro”.
Assim, é inviável a penhora desses valores, visto que nem sequer compõem a esfera patrimonial do executado, fato contra o qual, inclusive, não se insurgiu a parte exequente.
Já no que se refere à previdência privada do executado (R$ 863,72 na Zurich Santander e R$ 9.242,10 no Bradesco), é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a eventual impenhorabilidade desses valores deve ser analisada de forma casuística, visto que a sua caracterização como verba de natureza alimentar demanda prova da utilização do saldo para a subsistência do participante e sua família: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082043 SP 2022/0061405-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023).
Grifo nosso.
No mesmo sentido se posicionou o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PENHORA DO SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS REGULARES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
PERCENTUAL.
ADEQUADO. 1.
Em situações de pedido de penhora do saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, o TJDFT tem admitindo o pedido desde que evidenciado o esgotamento das medidas ao alcance do credor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar, desde que a prova dos autos não revele a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e sua família. 3.
No caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do saldo proveniente da previdência privada se mostra adequada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0747550-75.2023.8.07 .0000 1824898, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) No caso dos autos, a parte executada nada trouxe a comprovar a essencialidade dos valores derivados de sua previdência privada, o que inviabiliza o acolhimento dos seus pedidos, nesse ponto.
Em arremate, já foram esgotados os meios para a localização de patrimônio para a quitação do débito, e o devedor não indicou outros meios menos onerosos para satisfação da obrigação, o que impõe a manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único do CPC).
Posto isso, acolho em parte a impugnação apenas para desconstituir o bloqueio do seguro prestamista do executado perante Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, apólice 1184374.
Após a publicação desta decisão, oficie-se a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Bradesco Seguros S.A, a fim de que transfiram a conta vinculada a esta execução os valores por eles reportados nos IDs 223671126 e 226471903, respectivamente, no importe de R$ 863,72 e R$ 9.242,10.
Instruam-se os ofícios com cópia dos referidos documentos.
Para tal, dou a esta decisão força de ofício.
Por fim, liberem-se os montantes ao credor.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para exibir o memorial atualizado do seu crédito, com o decote dos valores levantados, no prazo de 15 dias, e, após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de ID 234874146.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SMART BENS AGROPECUARIA E AQUISICOES RURAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714228-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMART BENS AGROPECUARIA E AQUISICOES RURAIS LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:20
Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - CPF: *03.***.*59-59 (EXECUTADO)
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:33
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 12:05
em cooperação judiciária
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09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART BENS AGROPECUARIA E AQUISICOES RURAIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:44
Outras decisões
-
15/04/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:46
Declarada incompetência
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12/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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